Processo 0000924-16.2026.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000924-16.2026.5.09.0069 AUTOR: GUSTAVO CARDOSO CUENCA RÉU: RS PRE-MOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d169664 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara, informando que a parte autora selecionou a tramitação 100% Digital dos autos quando do cadastramento da presente RT. HELENA ROMEU DOS ANJOS DECISÃO I - Vistos os autos. GUSTAVO CARDOSO CUENCA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de RS PRÉ-MOLDADOS LTDA., postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 27 de maio de 2026, com o pagamento de verbas rescisórias correlatas. O reclamante alega ter sido contratado em 06 de junho de 2022 para exercer a função de armador, recebendo remuneração mista composta por salário registrado e valores pagos extra folha, além de apontar descumprimentos graves por parte da empregadora, como a ausência sistemática de recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e atrasos salariais. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.701,42 e instruiu a peça vestibular com diversos documentos. No âmbito da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial, o trabalhador requereu o deferimento de medidas cautelares assecuratórias. De forma cumulada, postulou o bloqueio judicial de veículos de propriedade da empresa ré e de seus sócios por meio de restrição junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, ou, subsidiariamente, a penhora de bens móveis e maquinários situados no estabelecimento comercial, sob a alegação genérica de dificuldades financeiras da reclamada e de perigo de fraude contra credores. Requereu também a expedição de ofício urgente à Caixa Econômica Federal para que o órgão informe sobre a regularidade das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aduzindo a dificuldade de produzir prova negativa da falta de depósitos pela via particular. Analiso. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina processual em vigor. No que tange à probabilidade do direito, as alegações do reclamante de que recebia remuneração extra folha no importe de R$ 1.500,00 encontram-se amparadas de forma provisória pelos extratos bancários de Ids. 70f3534 a 2ad6c39, os quais demonstram depósitos recorrentes sem correspondência em holerite, havendo também indícios de inadimplência no recolhimento regular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Contudo, quanto ao pedido de arresto e bloqueio de bens da empresa reclamada, verifica-se a manifesta fragilidade do perigo de dano. Alegações puramente genéricas de crise financeira ou a simples existência de outras demandas trabalhistas não são suficientes para evidenciar risco real de dilapidação ou insolvência fraudulenta. No tocante à pretensão de imediato bloqueio de bens dos sócios da ré, há evidente óbice processual. O patrimônio dos integrantes da sociedade não pode sofrer atos de expropriação ou indisponibilidade sem a devida observância do devido processo legal e contraditório prévio, exigindo-se a regular instauração do correspondente incidente legal de superação da personalidade societária. Por fim, o pedido de…
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