Processo 0000924-18.2019.5.06.0013
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000924-18.2019.5.06.0013 AGRAVANTE: DEBORA PRISCILLA DE LIMA CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: LACUISINE EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT 0000924-18.2019.5.06.0013(AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES : LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA, WILANDIA SILVANIA DA SILVA (ADVOGADOS) AGRAVADOS : DEBORA PRISCILLA DE LIMA CARVALHO, APOLONIO TORRES CARNEIRO ADVOGADOS : LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA, WILANDIA SILVANIA DA SILVA; FELIPE BORBA BRITTO PASSOS PROCEDÊNCIA : 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA CIVIL. RENÚNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DE DEVEDOR EXONERADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelos advogados da parte exequente contra decisão que excluiu a responsabilidade de um dos sócios executados quanto ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, após a exequente ter renunciado ao seu crédito principal em relação ao referido devedor. Os recorrentes sustentam a autonomia da verba honorária e a manutenção da responsabilidade do sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renúncia ao crédito principal operada pela exequente em relação a um dos devedores solidários estende-se aos honorários advocatícios contratuais, desobrigando o executado deste ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios possui natureza civil e vincula estritamente o constituinte (cliente) e o constituído (advogado), em observância ao princípio da relatividade dos contratos. O sócio demandado, em relação ao qual houve renúncia ao crédito principal, não integra a relação contratual estabelecida entre o advogado e seu cliente, não podendo ser compelido ao pagamento de obrigação da qual não participou. A renúncia ao crédito principal pela exequente implica a inexistência de proveito econômico sobre o qual incidiriam os honorários ad exitum em relação àquele devedor específico. A faculdade de o credor renunciar à solidariedade, prevista no art. 282 do Código Civil, autoriza a dispensa do crédito em face de um dos devedores sem extinguir a execução contra os demais, mas não transfere aos devedores liberados o ônus de contratos privados celebrados pela parte adversa. O direito dos advogados à retenção dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, incide sobre os valores efetivamente recebidos pela parte exequente, devendo ser buscados junto aos demais devedores remanescentes ou diretamente com o cliente, conforme o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza civil e vinculam apenas contratante e contratado, sendo inoponíveis a terceiro estranho à relação, ainda que este figure no polo passivo da execução trabalhista. A renúncia da parte exequente ao crédito principal em face de um dos devedores solidários extingue a base de cálculo dos honorários contratuais atrelados a esse montante, não subsistindo responsabilidade do executado exonerado quanto a tal verba. …
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