Processo 0000924-18.2025.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000924-18.2025.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000924-18.2025.5.18.0128 RECORRENTE: UF DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6692b07 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000924-18.2025.5.18.0128 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 33.734,66 Recorrente:   Advogado(s):   1. UF DISTRIBUIDORA LTDA DIEGO MENEZES VILELA (GO27962) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA ALVES DE OLIVEIRA ISMAIL LUIZ GOMES (GO28996)   RECURSO DE: UF DISTRIBUIDORA LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id ad08f78; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 1d8d5bd). Representação processual regular (Id 11c9543). Preparo satisfeito (Id. 78a1605, 646d0a3, 31a46ff).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do acórdão: EMENTA: EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. É inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a indispensável assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, ainda que ausente vício de consentimento e independentemente do desconhecimento da gravidez pela trabalhadora ou pelo empregador. O direito à estabilidade provisória tem natureza objetiva e visa assegurar a proteção constitucional da maternidade e do nascituro (art. 10, II, "b", do ADCT e Súmula 244, I, do TST). O C. TST fixou tese jurídica vinculante no Tema nº 55 de recursos repetitivos (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024), reafirmando a nulidade do pedido de demissão da gestante não homologado pelo sindicato ou autoridade competente, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (...) Ainda que a própria autora tenha admitido na exordial o desconhecimento da gravidez no momento de seu desligamento, certo é que a validade do pedido de demissão da empregada gestante condiciona-se à assistência sindical ou da autoridade competente (art. 500 da CLT), conforme tese vinculante do TST (Tema 55),…

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