Processo 0000924-18.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000924-18.2025.5.21.0004 RECORRENTE: SIBELLE MOTA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIBELLE MOTA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e345396 proferida nos autos. ROT 0000924-18.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA ESIO COSTA DA SILVA (RN1677) JULYAN VIANA DE SOUSA (RN8489) NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO (RN3422) Recorrido: Advogado(s): SIBELLE MOTA DE SOUZA RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR (PE25004) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) RECURSO DE: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 03/06/2026, consoante certidão de ID. 3f9d357; e recurso de revista interposto em 16/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado do dia 04 de junho (Corpus Christi) e a suspensão de prazo do dia 05 de junho (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Regularidade de representação processual (ID. 7698412) Preparo satisfeito (ID. 0714715, ID. a8575af, ID. 3fe1e58 e ID. d0a1216). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação aos artigos 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. - contrariedade à Súmula 338, II, do TST. A recorrente sustenta que a reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, sendo insuficientes para caracterizar fiscalização de horário a utilização de aplicativo corporativo, tablet com GPS e comunicação por WhatsApp. Argumenta que a trabalhadora possuía autonomia na execução das rotas e que o TRT ampliou indevidamente o conceito legal de controle de jornada ao equiparar ferramentas de gestão comercial a mecanismos de fiscalização do tempo de trabalho. Defende ainda que houve distribuição incorreta do ônus da prova, pois a jornada arbitrada baseou-se em depoimento testemunhal de pessoa que não trabalhava com a autora, além de ter sido atribuída natureza absoluta à presunção decorrente da ausência de controles de ponto. Eis o trecho do acórdão de ID. 9534107 transcrito pela parte: “os vendedores externos da reclamada tinham sua jornada monitorada por meio de aplicativo de gestão comercial instalado no tablet corporativo e pelo grupo de Whatsapp” Observa-se que o trecho transcrito pela parte nesse tópico específico revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que entendeu pela incompatibilidade da atividade com o controle de horários. Nesse contexto, é entendimento pacífico do TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I,…
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