Processo 0000924-18.2026.5.13.0000
TRT13 • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0000924-18.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: CHURRASCARIA CHALE DE OURO CARUARU LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d4c84 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Mandado de segurança impetrado por CHURRASCARIA CHALÉ DE OURO CARUARU LTDA, contra ato do JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB, figurando como litisconsorte JOSÉ CAMARGO GOMES AUGUSTO. A reclamada, ora impetrante, suscita a ilegalidade de dois atos da autoridade coatora, praticados nos autos da ação trabalhista nº 0000685-96.2026.5.13.0005. O primeiro ato impugnado diz respeito à designação de audiência una em processo de rito ordinário. Sobre o tema, a impetrante alega que o rito ordinário não permitiria audiência una, devendo ser realizada audiência inaugural, com marcação de nova assentada para coleta de provas. Acrescenta que, como o reclamante, ora litisconsorte, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, faz-se necessária a partição da instrução para a elaboração de prova técnica. Já o segundo ato questionado consiste no indeferimento do pedido formulado pela impetrante, para realização de audiência telepresencial ou híbrida. No particular, argumenta que ambas as partes optaram pelo Juízo 100% Digital e que diversos participantes da assentada residem fora do Estado da Paraíba. Sustenta que a decisão da autoridade coatora transgrediu resolução do CNJ e normas do CPC que regulamentam a matéria. Por entender configurados os requisitos autorizadores, pugna pela concessão de medida liminar, para que a assentada seja realizada na modalidade de audiência inicial, com posterior audiência de instrução, e que também seja observado o Juízo 100% Digital, mediante audiência por videoconferência. Ao fim, pede a confirmação da liminar e a concessão da segurança em definitivo. É o que basta relatar. DECIDO A via eleita se mostra adequada à situação trazida à análise pelo impetrante, uma vez que nenhuma outra medida processual viabilizaria a urgência necessária à discussão da questão (art. 5º da Lei nº 12.016/2009). O presente mandado de segurança discute dois atos coatores distintos, a saber: 1) designação de audiência una em processo de rito ordinário, e 2) indeferimento de realização de audiência telepresencial ou híbrida. No que se refere ao primeiro ato impugnado (audiência una em processo de rito ordinário), a impetrante se limita a aduzir que não seria possível a realização de audiência una em feitos de tal natureza. Entretanto, prima facie, não vislumbro a possibilidade de acatamento dessa tese erigida pela impetrante. A regra geral no processo do trabalho – inclusive em feitos submetidos ao rito ordinário – é a audiência una (art. 843 e segs. da CLT). Nesse sentido, embora a praxe forense seja repartir as audiências em inaugural, de instrução e de encerramento, a lei não impõe tal roteiro ao juiz. Assim, o magistrado pode realizar audiência una, mesmo em processo de rito ordinário. Trata-se, portanto, de mera aplicação ao comando da própria CLT (art. 843 e segs.). Por outro lado, o fato de o reclamante, ora litisconsorte, ter formulado pedido de adicional de insalubridade – cujo deslinde requer realização de prova pericial – não impede o juiz de já coletar outras provas na audiência, a exemplo da oitiva das partes e de testemunhas. Logo, no que…
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