Processo 0000924-19.2024.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000924-19.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: MARCIO CLEY MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031e08f proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA, executada já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente (ID.39b40a2). O exequente, MARCIO CLEY MIRANDA DOS SANTOS, apresentou manifestação, requerendo a improcedência da impugnação (ID. 62aa1ac). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada. Mérito. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Alega a executada que o exequente não obedeceu ao comando do STF na ADC 58, uma vez que não aplicou os índices de juros e correção monetária adequadamente. Analiso. A sentença de mérito ao julgar parcialmente procedentes os pleitos do exequente em 30/04/2025 (data da publicação da sentença), condenou a empresa a pagar danos morais no valor de R$6.740,94. O acórdão do TRT manteve a sentença. Pois bem, a situação atrai a aplicação da súmula nº 439, do TST, cuja primeira parte prescreve que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”. Nesse cenário, a correção monetária para os danos morais deve incidir a partir de 30/04/2025 (data da publicação da sentença). Quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado, deve ser seguido o entendimento da decisão da ADC 58 do STF que preconiza que na fase pré-judicial, deva ser utilizado o índice IPCA-E + TRD, desde o mês subsequente à data de vencimento de cada parcela até a propositura da reclamatória e, depois do ajuizamento da ação, aplica-se à atualização monetária o índice SELIC. Saliento que, conforme decidido na ADC 58, a aplicação da taxa SELIC abrange tanto a correção monetária como os juros devidos. Partindo de tal pressuposto, o exame aos cálculos atacados permite verificar que o procedimento adotado foi incorreto uma vez que não respeitou o termo inicial da correção para cada parcela deferida, bem como aplicou a Taxa SELIC em duplicidade. Por conseguinte, julgo procedente as impugnações quanto ao tópico discutido e homologo os cálculos da reclamada de ID. f30faad. III – CONCLUSÃO. Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA, JULGANDO-A PROCEDENTE, a fim de acolher e homologar os cálculos apresentados pela executada de ID. f30faad. Dessa forma, determino a notificação da executada para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas, sob pena de SISBAJUD. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 17 de julho de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CLEY MIRANDA DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.