Processo 0000924-19.2024.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000924-19.2024.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000924-19.2024.5.11.0008 RECLAMANTE: MARCIO CLEY MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031e08f proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO. METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA, executada já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente (ID.39b40a2). O exequente, MARCIO CLEY MIRANDA DOS SANTOS, apresentou manifestação, requerendo a improcedência da impugnação (ID. 62aa1ac). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO.   Admissibilidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada.   Mérito.   DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.   Alega a executada que o exequente não obedeceu ao comando do STF na ADC 58, uma vez que não aplicou os índices de juros e correção monetária adequadamente. Analiso. A sentença de mérito ao julgar parcialmente procedentes os pleitos do exequente em 30/04/2025 (data da publicação da sentença), condenou a empresa a pagar danos morais no valor de R$6.740,94. O acórdão do TRT manteve a sentença.  Pois bem, a situação atrai a aplicação da súmula nº 439, do TST, cuja primeira parte prescreve que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”. Nesse cenário, a correção monetária para os danos morais deve incidir a partir de 30/04/2025 (data da publicação da sentença). Quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado, deve ser seguido o entendimento da decisão da ADC 58 do STF que preconiza que na fase pré-judicial, deva ser utilizado o índice IPCA-E + TRD, desde o mês subsequente à data de vencimento de cada parcela até a propositura da reclamatória e, depois do ajuizamento da ação, aplica-se à atualização monetária o índice SELIC. Saliento que, conforme decidido na ADC 58, a aplicação da taxa SELIC abrange tanto a correção monetária como os juros devidos. Partindo de tal pressuposto, o exame aos cálculos atacados permite verificar que o procedimento adotado foi incorreto uma vez que não respeitou o termo inicial da correção para cada parcela deferida, bem como aplicou a Taxa SELIC em duplicidade. Por conseguinte, julgo procedente as impugnações quanto ao tópico discutido e homologo os cálculos da reclamada de ID. f30faad.     III – CONCLUSÃO. Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA, JULGANDO-A PROCEDENTE, a fim de acolher e homologar os cálculos apresentados pela executada de ID. f30faad. Dessa forma, determino a notificação da executada para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas, sob pena de SISBAJUD.   Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais.                 MANAUS/AM, 17 de julho de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CLEY MIRANDA DOS SANTOS

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