Processo 0000924-21.2024.8.16.0140
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000924-21.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.F.R. Réu(s): JOÃO IGOR DE FREITAS LEMONIE SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JOÃO IGOR DE FREITAS LEMONIE, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, apresentando a seguinte narrativa (mov. 29.1): Em 20 de agosto de 2023, às 01h34min, através da internet, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, estando a vítima neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado JOÃO IGOR DE FREITAS LEMONIE, de forma voluntária e consciente, portanto, dolosamente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, com violência psicológica na forma da Lei Maria da Penha, com inequívoca intenção de intimidar, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira A.F.R., dizendo por meio de áudio, que “(...) sai fora, sai da nossa vida, para de ficar cuidando da nossa vida, beleza, senão cê vai arrumar pra cabeça”, causando nela fundado temor, uma vez que, em momento anterior, a atual namorada do denunciado disse que iria “dar na cara dela” [cf. Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2023/944630 (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.4), Áudios (movs. 1.5 e 1.6) e Capturas de Tela (movs. 1.18 a 1.24)]. A denúncia foi recebida em 20.01.2025 (mov. 39.1). Devidamente citado (mov. 56.1), o réu apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares, por meio de Advogada dativa (mov. 62.1). Em decisão de saneamento (mov. 71.1), por não ser constatada uma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, a justificar a absolvição nesta fase foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da vítima e da testemunha, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu (movs. 94.1 - 94.3). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva dos delitos descritos na exordial acusatória, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov. 98.1). A Defesa técnica do acusado sustentou a fragilidade probatória, eis que a acusação se funda exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas presenciais ou prova técnica idônea, bem como a ausência de dolo específico, diante da incerteza quanto à autoria do áudio. Alegou, ainda, tratar-se de contexto de conflito interpessoal e invocou a condição de saúde mental do acusado, beneficiário do BPC. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), a instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP) e o arbitramento de honorários da defesa dativa (mov. 102.1). Os autos se tornaram prontos para receber sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E…
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