Processo 0000924-22.2024.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000924-22.2024.5.09.0025 RECORRENTE: CAMILA DE OLIVEIRA SANDRI E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a78830d proferida nos autos. ROT 0000924-22.2024.5.09.0025 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP ANITA BRANCO DIAS (PR80448) LUCIANA TOSATE BUSATO (PR48384) NAYANE DILELI DOS SANTOS (PR59837) VANESSA GRISOLIA DO CARMO (PR61024) Recorrido: Advogado(s): CAMILA DE OLIVEIRA SANDRI ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA (PR57815) WILSON GIMENES SAMPAIO (PR44676) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE UMUARAMA RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 2164ad1; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 85fd49b). Representação processual regular (Id 85ae2e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; alínea "c" do inciso XVI do artigo 37; incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 187 e 422 do Código Civil; parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação literal à Lei nº 3.999/61. O Réu pretende a reforma da decisão para validar o regime de plantões de 12 horas. Alega que tal jornada está amparada na Lei nº 3.999/61, constituindo jornada especial, e não regime de compensação 12x36. Sustenta que a jornada foi pactuada por acordo individual e que o limite constitucional de 44 horas semanais foi devidamente observado. Por fim, destaca que a prestação de horas extraordinárias não é motivo para descaracterizar o regime pactuado. Fundamentos do acórdão recorrido: "O vínculo de emprego analisado se estendeu de 01º.03.2021 a 10.01.2024. Portanto, o período do contrato controvertido se insere integralmente na vigência da Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei nº 13.467/2017. O art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autorizou a adoção do regime de compensação 12x36 mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Como consignado em sentença, houve estipulação da jornada a ser observada no contrato de trabalho por prazo indeterminado, como se extrai das cláusulas 1,3 e 4 (fl. 190): (...) Nesse contexto, tem-se que foi observado os requisito formal (ajuste individual) para a adoção do regime 12X36. Neste sentido cito o precedente n. 0000218-66.2023.5.09.0092 (ROT), envolvendo o mesmo Réu, em que foi Relator o Des. Sérgio Guimarães Sampaio, julgado em 26.05.2024. Entretanto, não obstante a presença do pressuposto formal, infere-se dos cartões de ponto (considerados válidos) que a parte Autora realizou várias horas extras durante a contratualidade, tendo laborado inclusive em…
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