Processo 0000924-22.2025.8.04.6800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviço ajuizada por JONILTON MIRANDA LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma ser usuária dos serviços bancários prestados pela instituição requerida no Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Narra que, no período compreendido entre 01/05/2022 até dia 17/05/2022, os caixas eletrônicos disponibilizados pela requerida encontravam-se sem numerário, impossibilitando a realização de saques pela população local. Sustenta que a situação configura falha na prestação do serviço bancário e ocasionou perda do tempo útil do consumidor, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi determinada a intimação da parte autora para emenda à inicial, conforme mov. 9. Manifestação da parte autora ao mov. 12. É a síntese do relatório. Decido. Ab initio, cumpre registrar que este Juízo, atento ao dever de vigilância sobre a higidez do sistema processual, identificou que os patronos da causa ajuizaram, de forma massificada, mais de 4.000 ações com idêntico teor apenas nesta Comarca de Santa Isabel do Rio Negro. Tal cenário atrai a incidência da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados a adotarem medidas de cautela diante de indícios de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação através de demandas repetitivas e desprovidas de suporte fático real, visando o enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, a exigência de prova de pretensão resistida não se revela como obstáculo ao acesso à Justiça, mas como filtro necessário para aferir o interesse processual e evitar o colapso da máquina judiciária por lides fabricadas. O interesse de agir repousa sobre o binômio necessidade-utilidade, pressupondo que a jurisdição apenas deva ser instada quando comprovada a resistência da parte contrária em satisfazer voluntariamente a pretensão. No caso em tela, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a tentativa de solução administrativa prévia. Em resposta, o autor colacionou prova de reclamação no portal "Reclame Aqui" efetuada em 19/05/2025. Contudo, a petição inicial foi protocolada em 30/04/2025. Ora, a prova de pretensão resistida deve ser preexistente ao ajuizamento; a tentativa de "regularizar" a condição da ação meses após o início do processo configura comportamento processual contraditório e não supre o vício originário, uma vez que, ao tempo do protocolo, não havia lide estabelecida que justificasse a intervenção estatal. Ante o exposto, considerando a inobservância das diretrizes de combate à litigância predatória e a patente ausência de interesse processual no momento da propositura da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe.
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