Processo 0000924-23.2026.5.20.0000
TRT20 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO MSCiv 0000924-23.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: HERNANY RODRIGO FERRO MENDONCA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bfe78c proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HERNANY RODRIGO FERRO MENDONÇA, qualificado na peça de ingresso de ID ba106b7, insurgindo-se contra ato praticado pelo juízo da MM 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamatória n.º 0000603-82.2026.5.20.0001, processo em que é reclamante o impetrante, sendo reclamada a empresa BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ora litisconsorte passiva. Em síntese, alega o impetrante que o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju proferiu decisão que viola o seu direito líquido e certo à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante do risco concreto de frustação da execução. Assim sustém o autor, in litteris: Em tempo, cumpre esclarecer que o assunto em questão, inclusive já fora decidido por esse Tribunal, em outro processo, determinando o bloqueio dos créditos, para garantir a execução. A insolvência da parte reclamada foi reconhecida em inúmeras demandas ajuizadas neste Tribunal, a exemplo: 0000003-11.2024.5.20.0008; 0000007-54.2024.5.20.0006; 0000743-66.2024.5.20.0008; 0000961-40.2023.5.20.0005; nos quais os demandantes indicam a dispensa dos empregados da reclamada e o descumprimento das obrigações trabalhistas. Ademais, o atraso e não recebimento do pagamento das verbas dos funcionários da primeira Reclamada, se extrai da reportagem ora anexada e dos links de notícias fornecidos na exordial. Impende destacar que o perigo da demora na concessão da cautelar decorre, exatamente, da natureza dos direitos envolvidos, porque são de natureza alimentar. Portanto, exigem uma ação rápida do Judiciário na reintegração dos direitos desrespeitados, sendo que o eventual aguardo do trânsito em julgado poderá dificultar uma futura execução das parcelas a ele devidas. Para tanto, o Reclamante juntou extrato de FGTS que demonstra o atraso reiterado nos recolhimentos fundiários que permitem concluir pela probabilidade do direito vindicado pelo Trabalhador, aliado ao risco do resultado útil do processo caso providência não seja tomada no sentido de garantir a retenção de verba que possa fazer face a inadimplência. Defende estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando o Inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas, a ausência de regularidade salarial, o histórico de dificuldades financeiras, bem como o fato do contrato da BTS com a EMSURB encontrar-se em fase final, o iminente encerramento do vínculo contratual e o risco concreto de esvaziamento patrimonial. Por tais razões, pede o impetrante a concessão de medida liminar para “determinar o bloqueio imediato dos valores que a BTS tenha a receber da EMSURB, até o limite do crédito trabalhista discutido na ação originária”. A inicial fez-se acompanhar de instrumento procuratório e de documentos, entre os quais se encontra a cópia do ato acoimado de ilegal. Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar. É o sucinto relatório. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR A concessão de liminar – ou mesmo da própria ordem definitiva – no bojo de mandado de segurança é medida que se impõe não apenas nas hipóteses em que o ato supostamente…
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