Processo 0000924-30.2025.5.05.0532
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000924-30.2025.5.05.0532 RECORRENTE: AELSON DE JESUS BESSA RECORRIDO: THYAGO GOMES SAMPAIO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000924-30.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, bem como a majoração dos honorários advocatícios. O reclamante pleiteia a reforma da sentença com base na responsabilidade objetiva do empregador, dada a falta de treinamento e fiscalização do uso de EPIs, e requer a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Configuração da responsabilidade do empregador por danos morais decorrentes de acidente de trabalho; existência de culpa patronal por falta de treinamento ou fiscalização do uso de EPIs; cabimento da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Danos Morais e Responsabilidade Subjetiva: Aplica-se ao caso a regra geral na relação de trabalho de responsabilidade subjetiva do empregador (art. 7º, XXVIII, CF; art. 932, III, CC), e se exige a comprovação de ato ilícito (dolo ou culpa), dano e nexo causal para que surja o dever de indenizar. Não há prova nos autos de culpa do empregador, seja por omissão em treinamento ou fiscalização de EPIs. As fotos juntadas à contestação demonstram o uso adequado de equipamentos de proteção individual pelo reclamante. 4. Nexo de Causalidade e Dano: O acidente consistiu em um ferimento superficial na perna, que não impediu o retorno do reclamante ao trabalho no mesmo dia. Não há elementos que demonstrem violação significativa ao patrimônio imaterial do empregado, tampouco que o acidente tenha sido causado por conduta culposa do empregador. 5. Honorários Advocatícios: O percentual de 5% fixado na origem para os honorários advocatícios é considerado razoável e condizente com a complexidade da lide, o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. A demanda não exigiu perícias complexas ou peticionamentos adicionais significativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e manteve o percentual dos honorários advocatícios. Tese de Julgamento: "A responsabilidade do empregador por danos morais em acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo, dano e nexo causal. A atividade de construção civil não se enquadra, em geral, como de risco acentuado a justificar a responsabilidade objetiva. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado em observância aos critérios legais, considerando a complexidade da causa e o trabalho…
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