Processo 0000924-33.2026.5.18.0241

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000924-33.2026.5.18.0241
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ETCiv 0000924-33.2026.5.18.0241 EMBARGANTE: REDE BRASIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EMBARGADO: DINALVA MARIA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe73465 proferido nos autos.   DESPACHO   Devidamente intimada, a embargante emenda a petição inicial (ID 1186a60) e indica corretamente os embargados a serem incluídos no pólo passivo dos presentes embargos, mediante a respectiva qualificação dos credores/exequentes do processo principal de nº 0010846-79.2018.5.18.0241, quais sejam, JOSE LAVOSIE ALVES FLOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, SUELI RODRIGUES DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e ELCINALDO BASTOS FEITOSA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, todos representados pela procuradora Dra. LUANA DOS SANTOS FREITAS, OAB/GO 39.147. Proceda-se à retificação do pólo passivo, cadastrando os credores/exequentes supracitados como embargados do presente feito e respectiva procuradora em comum. A presente ação trata-se de Embargos de Terceiro opostos por REDE BRASIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em face de JOSE LAVOSIE ALVES FLOR, SUELI RODRIGUES DA SILVA, e ELCINALDO BASTOS FEITOSA, em que se busca o levantamento de restrição judicial incidente  sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.942 e 5.138, registrados perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não exista perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. In casu, considerando que nos autos principais não há ordem de penhora sobre os imóveis objeto destes embargos de terceiro, sobre o qual incide apenas a ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, conclui-se que a manutenção da ordem de indisponibilidade não configura perigo de dano à embargante ou risco ao resultado útil do processo, além de que a exclusão da ordem CNIB constitui o próprio mérito do pedido principal deste processo. Dessarte, indefiro o pedido liminar de concessão de tutela de urgência. Ad cautelam, determina-se a suspensão da execução nos autos principais (0010846-79.2018.5.18.0241) apenas no tocante aos bens objeto destes embargos, nos termos do art. 678 do CPC. Intime-se a parte embargante para ciência desta decisão. Citem-se os embargados, por meio de publicação deste ato na pessoa de sua procuradora cadastrada nos autos principais, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a embargante para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações acima, façam-se conclusos. Por oportuno, registra-se que, conforme despachos de ID's d319772 e 97b3878 proferidos nos autos do processo principal/piloto de nº 0010846-79.2018.5.18.0241, encontram-se reunidos a este os processos de nºs 0010713-37.2018.5.18.0241, 0010719-44.2018.5.18.0241  e 0010717-74.2018.5.18.0241. Por oportuno, registra-se que, nos termos dos despachos de ID's d319772 e 97b3878, proferidos nos autos do processo principal/piloto nº 0010846-79.2018.5.18.0241, encontram-se reunidos a este os processos nºs 0010713-37.2018.5.18.0241, 0010719-44.2018.5.18.0241 e 0010717-74.2018.5.18.0241.     lcma VALPARAISO DE GOIAS/GO, 11 de junho de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDE…

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