Processo 0000924-34.2024.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000924-34.2024.5.10.0012
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000924-34.2024.5.10.0012 RECORRENTE: FELIPHE FRANCISCO DE SENE RECORRIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ccc2f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE   RECURSO DE: FELIPHE FRANCISCO DE SENE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2026 - Id b00a366; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id c37cc8a). Representação processual regular (Id ecf1ad7 - fl. 19). Preparo dispensado (Id dbd4274 - fl. 145). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS / IMPROCEDÊNCIA / AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO / CONFISSÃO FICTA NÃO ELIDIDA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso do reclamado para julgar improcedentes os pedidos exordiais, pois incidente a confissão ficta ao reclamante. Eis a ementa: CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SÚMULA 74, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DEFESA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALCANCE. A ausência injustificada do reclamante à audiência em que deveria depor atrai a pena de confissão ficta, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na defesa (Súmula 74, I, do TST). Embora tal presunção possa ser elidida por prova em contrário já existente nos autos (item II da mesma Súmula), os documentos pré-constituídos (cartões de ponto e recibos de pagamento) devem apresentar prova cabal e inequívoca do direito pleiteado para se sobrepor à ficção jurídica. Havendo margem para interpretação fática sobre a validade do regime de compensação, a fruição de intervalos, a metodologia de cálculo do adicional noturno ou a autoria em multas de trânsito, e ausente o depoimento da parte para esclarecer a dinâmica laboral, prevalece a versão dos fatos presumida verdadeira pela confissão. Recurso conhecido e desprovido. Irresignado, Recorre de Revista o reclamante. Aduz, em síntese, ter demonstrado, em réplica, a veracidade de sua tese inicial. Entretanto, a presunção de veracidade da tese de exceção, apenas pode sucumbir face a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, I, do c. TST). Tal circunstância, a despeito de considerada, não restou prevalente, pois a prova não foi capaz de superar os efeitos da confissão ficta, decorrente da ausência do reclamante à audiência de instrução. Alterar a conclusão do julgado, na forma pretendida pela parte recorrente, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é obstado na atual fase processual, nos termos da Súmula nº. 126 do col. TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de maio de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FELIPHE FRANCISCO DE SENE

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