Processo 0000924-43.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000924-43.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: JOSE CARLOS LOURA DAMASCENO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04cd391 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000062-68.2026.5.23.0000, foi proferida decisão na qual se determinou o sobrestamento dos processos em que se discute o intervalo previsto no art. 253 da CLT, para que haja debate e unificação da jurisprudência deste Tribunal sobre a natureza e o modo de apuração da sanção pelo descumprimento do intervalo. Confira-se o dispositivo da decisão, a qual foi relatada pela Desembargadora Eleonora Alves Lacerda e publicada em 26/03/2026: “O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 3ª Sessão Ordinária, realizada na modalidade presencial, , por unanimidade, admitir o DECIDIU processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no que se refere ao tema desdobramentos do descumprimento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, especificamente quanto a (i) natureza jurídica, se salarial (Súmula 6/TRT23) ou indenizatória (art. 71, § 4°, CLT); e (ii) forma de pagamento, se integral (Súmula 13/TRT23) ou limitada ao tempo efetivamente suprimido (art. 71, § 4°, CLT), uma vez que preenchidos, de forma concomitante, os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 976 do CPC. Deverá a Secretaria do Tribunal Pleno promover a devida comunicação aos órgãos judiciários e ao NUGEPNAC acerca da instauração deste incidente, bem como da necessidade de sobrestamento dos feitos que envolvam a tese jurídica em debate, sendo que, em relação aos processos que tramitam no 1º grau, a suspensão deverá ocorrer após o encerramento da instrução processual e, quanto aos que já tramitam no 2º grau, a suspensão deverá se dar antes do julgamento do processo pela Turma. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Eleonora Lacerda (Relatora), seguida pelas Desembargadoras Rosana Caldas, Adenir Carruesco e Eliney Veloso e pelos Desembargadores Tarcísio Valente e João Carlos”. No presente caso, a parte autora pretende o pagamento de valores em decorrência do alegado descumprimento do intervalo do art. 253 da CLT. Além disso, a instrução já se encerrou. Nesse sentido, converto o feito em diligência e determino que a Secretaria adote as providências de praxe para o sobrestamento do processo. Intimem-se as partes. VARZEA GRANDE/MT, 06 de julho de 2026. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LOURA DAMASCENO
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