Processo 0000924-47.2020.8.16.0112
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000924-47.2020.8.16.0112 Processo: 0000924-47.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.026,60 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Executado(s): TIAGO COSTA LOPES Vistos e examinados. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP em face de TIAGO COSTA LOPES. Após regular trâmite, o executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a única causa interruptiva se deu com o despacho citatório de 30/03/2020, a partir do qual o prazo voltou a fluir integralmente, sem possibilidade de nova interrupção. Alegou que não houve a prática de atos executivos efetivos, mas apenas diligências infrutíferas, de modo que o processo permaneceu materialmente inerte, culminando na consumação da prescrição em 30/03/2025, razão pela qual requereu a extinção da execução, com levantamento das constrições e condenação da exequente em ônus sucumbenciais (mov. 402). A exequente impugnou a exceção de pré-executividade, arguindo seu caráter protelatório e sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve suspensão do processo nem inércia da credora, mas sim a prática de atos constritivos efetivos, como bloqueios via SISBAJUD e penhora salarial. Assim, afirmou a regular continuidade da execução e requereu o indeferimento do incidente, com prosseguimento do feito e eventual aplicação de multa ao executado (ev. 409). Vieram conclusos. Decido. 1. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Diante disso, não se vislumbra qualquer irregularidade que inviabilize o exame do instituto no caso concreto, porquanto a insurgência apresentada limita-se à alegação de prescrição intercorrente, que é matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 921, § 5º, CPC), motivo pelo qual passo à sua análise. Inicialmente, verifica-se que a parte embasa sua argumentação no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece o prazo prescricional quinquenal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, título que fundamenta a presente execução. Todavia, cumpre destacar que referido prazo se refere à pretensão, especificamente à pretensão executiva, conforme dispõe o art. 189 do mesmo diploma legal, segundo o qual: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a…
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