Processo 0000924-51.2025.4.05.8312
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000924-51.2025.4.05.8312 AUTOR: ANTONIO JOSE NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ANTONIO DA SILVA - PE35981 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA MOREIRA MAGALHAES DA SILVA - PE64166 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA - SP429425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1. A parte autora foi intimada para informar se aderiu ao acordo proposto pelo Governo Federal no tocante à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário (ADPF 1236). O acordo previa na sua cláusula 5: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. 2. Todavia, não se manifestou sobre a intimação de ID149069394. 3. Por essa razão, indefiro a petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se Cabo de Santo Agostinho, data da validação
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