Processo 0000924-53.2025.5.05.0492
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000924-53.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: THAIANE OLIVEIRA DA HORA RECLAMADO: BATISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd2cfd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamatória ajuizada por ANDREZZA KELLY SANTOS DE ANDRADE contra REVOLUT TECNOLOGIA BRASIL LTDA para condenar a reclamada a: a) pagar à reclamante: indenização relativa ao período estabilitário em valor correspondente aos salários do período de 25/12/2024 (data da projeção do aviso prévio indenizado) e 6/1/2025 e o FGTS com 40% do período; b) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução e composição salarial da reclamante, conforme contracheques juntados, e a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao Imposto de Renda, será utilizada a tabela em vigor à época da execução. As reclamadas devem comprovar os recolhimentos no prazo legal, nos termos do art. 46 da lei n.º 8541/92 e dos arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT. Custas processuais de R$580,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$29.000,00, atualizável até a data do efetivo pagamento. Determino que a Secretaria expeça ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Ilhéus (Ministério do Trabalho e Emprego) e à Caixa Econômica Federal, com cópia desta sentença, para a adoção das providências cabíveis em relação ao seguro-desemprego. Intimem-se. Transitada em julgado. Cumpra-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BATISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
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