Processo 0000924-57.2025.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000924-57.2025.5.19.0009 RECORRENTE: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: LUCIANA DOS SANTOS MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea1b5e proferida nos autos. RORSum 0000924-57.2025.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DANIELA NOBRE DE MELO NOGUEIRA (AL6734) Recorrido: CARLOS RODRIGO DE SOUZA TORRES Recorrido: Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS MENDONCA MARIA SUELY DOS SANTOS BATISTA (AL19138) RECURSO DE: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 0e614a3; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id a6123ba). Representação processual regular (Id 3bf85a1, Id 365e7f9). Preparo satisfeito (Id f7974db, Id 1a340d0, Id decaa9f, Id 7ec8695). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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