Processo 0000924-63.2014.8.27.2727
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000924-63.2014.8.27.2727/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARCUS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) ADVOGADO(A) : IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) APELADO : WALTER RODRIGUES GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI (OAB TO000209) ADVOGADO(A) : FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000) ADVOGADO(A) : JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR (OAB TO004300) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de resguardar suposta posse sobre imóvel rural denominado Sítio Dom Geovane, com área de 25 hectares, sob alegação de ameaça ocorrida em 01/10/2014, consistente na retirada de cerca divisória por determinação do réu. 2. O juízo de origem entendeu não comprovados os requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil, especialmente a posse do autor e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, condenando-o ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. O apelante sustenta que detinha a posse à época do ajuizamento, invoca prova testemunhal e boletim de ocorrência, e requer a reforma integral da sentença, com concessão do mandado proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel rural à época do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente apto a justificar a concessão de interdito proibitório, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interdito proibitório exige a comprovação cumulativa da posse atual e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, conforme art. 567 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova robusta. 6. A certidão de matrícula do imóvel constitui prova dominial e não demonstra, por si só, o exercício fático de poderes inerentes à propriedade, sendo incabível a discussão de domínio em sede possessória. 7. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e depende de confirmação por outros elementos probatórios, o que não ocorreu, diante da fragilidade do conjunto probatório. 8. A prova testemunhal mostrou-se insuficiente para demonstrar a posse do autor no momento do ajuizamento, pois as testemunhas não presenciaram diretamente os fatos essenciais ou basearam-se em relatos de terceiros, não comprovando de forma segura a ameaça atribuída ao requerido. 9. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. 10. A posterior transferência do imóvel a terceiros e a alteração substancial do estado fático da área, com construção de silo agrícola, não suprem a ausência dos requisitos legais da medida possessória, devendo eventual nova ameaça ser discutida em ação própria. 11. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que a concessão do interdito proibitório demanda prova clara e concreta da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, o que não se…
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