Processo 0000924-63.2026.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000924-63.2026.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000924-63.2026.5.22.0001 AUTOR: GUILHERME PRETO BELEA MOLINARIS CARDOSO RÉU: PIAUI ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c5aed6 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por Guilherme Preto Beléa Molinaris Cardoso em face de Piauí Esporte Clube, requerendo a suspensão do contrato de trabalho e a liberação de seu vínculo federativo perante a Confederação Brasileira de Futebol e o Boletim Informativo Diário, de forma que possa registrar contrato e atuar por qualquer outra agremiação desportiva de forma imediata. Posteriormente, o reclamante apresentou emenda à petição inicial, informando que no dia 12 de junho de 2026 o reclamado divulgou na imprensa e em redes sociais o seu desligamento do clube. Em razão desse fato, requereu a retificação da data de término do contrato de trabalho para o dia 12 de junho de 2026, para efeito de baixa na carteira de trabalho e fim do vínculo contratual. O reclamado apresentou manifestação prévia acerca do pedido liminar, argumentando que a pretensão de urgência perdeu o objeto de forma superveniente, uma vez que o vínculo contratual mantido entre as partes foi encerrado em 11 de junho de 2026, data em que ocorreu a baixa do registro federativo do atleta junto ao Boletim Informativo Diário da Confederação Brasileira de Futebol. Demonstra, ainda, que na mesma data o vínculo desportivo do atleta com o seu clube de origem, Cianorte SAF, foi reativado, inexistindo impedimento para que ele exerça suas atividades profissionais por outra entidade desportiva. Requer, assim, o indeferimento da tutela provisória por perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Tais requisitos compreendem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, a concessão de liminar para a liberação do vínculo desportivo tem como escopo assegurar o direito constitucional ao livre exercício do trabalho, impedindo que o profissional fique impedido de exercer sua atividade econômica e esportiva durante o trâmite da discussão judicial sobre as faltas patronais e o encerramento do contrato. O perigo de dano em tais casos reside na rapidez com que a carreira do esportista se desenvolve e na necessidade de manutenção do condicionamento físico e ritmo de jogo. No caso examinado, contudo, a análise dos autos revela que a situação fática e jurídica que justificaria a intervenção judicial urgente não mais subsiste. O reclamado comprovou, por meio do documento relativo ao registro do atleta no sistema da Confederação Brasileira de Futebol, que a rescisão do contrato especial de trabalho desportivo mantido com o Piauí Esporte Clube foi processada no dia 11 de junho de 2026, com a consequente baixa da inscrição do atleta no Boletim Informativo Diário. Além disso, os mesmos registros oficiais demonstram que, na mesma data, o vínculo do atleta com o Cianorte Futebol Clube SAF, que figurava como clube cedente no contrato de empréstimo, foi reativado para todos os…

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