Processo 0000924-63.2026.8.16.0071
TJPR • Execução de Título Judicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0000924-63.2026.8.16.0071 Processo: 0000924-63.2026.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ELUCINEIA DE FATIMA PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Zílio, 25 - São Sebastião - CLEVELÂNDIA/PR - E-mail: neiap282@gmail.com - Telefone(s): (46) 99901-7339 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. No petitório retro (mov. 423.1), o Estado do Paraná defende que a Lei nº 20.713/2021, nos artigos 15 e 16 (acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970), o isentou do pagamento das custas processuais, devendo ser reconhecida a inexigibilidade destas. Os dispositivos legais citados expressam: Art. 15 A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 21. Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse Dessarte, tendo em vista que o artigo 15 da Lei nº 20.713/2021 previu a isenção do Estado do Paraná ao pagamento dos emolumentos e custas de que trata a Lei nº 6.149/1970, na qual estão previstas as custas processuais, como acima esclarecido, deve ser deferida a isenção requerida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 - DECISÃO REFORMADA - ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022016-87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.06.2024) A Lei nº 20.713/2021 entrou em vigência quando publicada, em 24/09/2021 e o trânsito em julgado posteriormente, em 25/10/2022 (mov. 42.0 - autos de Recurso 0014859-34.2022.8.16.0000 AI - Agravo de Instrumento Cível), inexistindo impedimento temporal para a aplicação imediata desta Lei, consoante o firme entendimento do e. TJPR. 2. Diante do exposto, reconheço a isenção do Estado do Paraná ao recolhimento das custas processuais. Retifique-se a conta nos termos desta decisão.…
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