Processo 0000924-64.2024.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000924-64.2024.5.20.0009 RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELLI FERREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29340b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000924-64.2024.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REFRESCOS GUARARAPES LTDA CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) Recorrente: Advogado(s): 2. SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE1600) Recorrido: Advogado(s): GRAZIELLI FERREIRA SANTOS TIAGO MENEZES DE OLIVEIRA (BA47553) RECURSO DE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 0a064f4,e612e00; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 8982256). Representação processual regular (Id 9e30907, 74a0b22 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2dc0719 : R$ 50.891,64; Custas fixadas, id 2dc0719 : R$ 1.017,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 6a62815 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 20f7310 ; Condenação no acórdão, id f1bc5a2 : R$ 5.470,63; Depósito recursal recolhido no RR, id 361d937 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id717688d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 170; parágrafos caput e 4º do artigo 193 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 6° §6 da LINDB Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que "A análise minuciosa da evolução regulatória atinente ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta revela, de forma cabal e insofismável, que durante todo o período de vigência da relação empregatícia da Reclamante (vidente de 14/11/2019 a 14/02/2024), as Recorrentes estiveram resguardadas por uma situação jurídica de absoluta inexigibilidade da referida verba. A pretensão de aplicar retroativamente um passivo trabalhista bilionário a este período, sob o pálio de uma guinada interpretativa operada no Tema 101 do C. TST, desconsidera a sucessão de atos normativos e as decisões judiciais soberanas que ditaram a realidade jurídica do setor de bebidas por mais de uma década". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele…
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