Processo 0000924-64.2025.5.23.0003

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000924-64.2025.5.23.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000924-64.2025.5.23.0003 EXEQUENTE: ADEMIR ARAUJO DA CRUZ EXECUTADO: IMPERIO MINERACOES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39045bb proferida nos autos. Vistos, Trata-se de Incidente de Arguição de Falsidade Documental (Id a58c268) apresentado pelo executado, em que sustenta ser o documento "Declaração de Filiação Sindical" (Id 97266e8) uma "montagem digital". Pretende, com isso, o chamamento do feito à ordem e a suspensão da execução quanto às parcelas de Auxílio-Alimentação e Cesta Básica. Decido. O incidente não merece ser processado. A insurgência revela-se como nítida tentativa de rediscutir matéria já sepultada pela preclusão, conforme já decidido anteriormente. O executado teve inúmeras oportunidades para se manifestar sobre o referido documento, mas quedou-se inerte quanto à sua integridade material, limitando-se a arguir nulidades processuais que foram prontamente rejeitadas. A "falsidade" ora alegada não se caracteriza como fato novo, porquanto o documento encontra-se nos autos desde a instrução processual. Nos termos do art. 430 do CPC, a falsidade deve ser arguida na primeira oportunidade, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, proferida a sentença com base no referido elemento de prova, o incidente de falsidade torna-se via processual inadequada. A conduta da parte executada, ao fragmentar suas defesas e ressuscitar discussões preclusas através de incidentes manifestamente infundados, configura litigância de má-fé e resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV e VI, do CPC). Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE o incidente de arguição de falsidade documental, por ser manifestamente intempestivo, inadequado e protelatório. Fica o executado advertido de que a reiteração de medidas desta natureza ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 774 do CPC e art. 793-B da CLT. Prossiga-se a execução. CUIABA/MT, 13 de maio de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ARAUJO DA CRUZ

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