Processo 0000924-68.2025.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000924-68.2025.5.13.0027 AUTOR: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4490f7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Atualize-se a planilha de contas Id fafd3e8. Trata-se de fase de execução definitiva voltada à satisfação de crédito trabalhista, apurado em sentença judicial líquida Id fe573fd, transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas ordinárias de constrição restaram infrutíferas. A parte exequente peticionou no ID 2c44991, requerendo "pedido de reserva de crédito" devidos à executada por parte da CAGEPA, apresentando provas de contrato administrativo número 0289/2024 vigente (ID d13c6f6). Inicialmente, recebo o requerimento de "pedido de reserva de créditos" como pedido de penhora de créditos em mãos de terceiros, nos termos do artigo 855 do CPC, em observância ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A medida é adequada para a fase de execução e visa capturar ativos financeiros que, embora ainda não depositados em contas bancárias, já integram o patrimônio jurídico da executada por serviços prestados ou locações efetuadas. A constrição ora determinada não recai sobre receitas públicas originárias do Estado da Paraíba, o que violaria o regime de precatórios (Art. 100, CF). A medida incide sobre o direito de crédito da empresa privada (executada) após a regular liquidação do serviço prestado ao ente público. O Estado, neste caso, atua meramente como terceiro detentor de valor pertencente à devedora, devendo proceder ao depósito judicial do que seria pago à empresa. Os precedentes jurisprudenciais enunciados sobre a matéria são absolutamente sedimentados: AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE O E. P.. ADPF Nº 485/AP. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF nº 485/AP, fixou tese no sentido de que Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). 2. Tendo sido determinada apenas a reserva de créditos devidos, os quais deixariam de ser pagos diretamente à empresa executada para fins de serem depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução,não há que se falar em violação ao entendimento firmado na ADPF 485. Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000912-29.2023.5.06.0024; Quarta Turma; Relª Desª Ana Cláudia Petruccelli de Lima; DOEPE 30/08/2024). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO.PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPENHORABILIDADE. ADPF 485. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a penhora de créditos a receber do município, alegando violação à adpf 485, que veda a penhora de verbas públicas. A executada sustenta que a penhora configura constrangimento ilegal, por se tratar de crédito de terceiro proveniente de obrigações já cumpridas e não de verbas públicas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de créditos de terceiro junto à administração pública,…
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