Processo 0000924-70.2019.8.17.2370

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000924-70.2019.8.17.2370
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000924-70.2019.8.17.2370 REQUERENTE: L. M. D. S. S. EXECUTADO(A): J. R. S. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. M. D. S. S. em face de JOSÉ ROBERTO SANTANA, visando ao cumprimento do acordo homologado por este juízo, no qual as partes convencionaram a venda do imóvel comum e a partilha do produto da alienação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, conforme sentença homologatória de ID 42040918. No curso do cumprimento de sentença, após o silêncio do executado ao ser intimado para se manifestar, este Juízo reconheceu o direito da exequente à percepção de compensação pecuniária em razão da ocupação exclusiva do imóvel pelo executado, fixando o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme decisão de ID 179362373. Posteriormente, foi deferida a penhora de ativos financeiros do executado, tendo sido conseguido baixo valor. O demandado então apresentou exceção de pré-executividade (ID 219485069), sustentando, em síntese, a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o montante executado, ao argumento de que a decisão judicial que fixou a compensação mensal não teria determinado expressamente a aplicação de tal encargo. Além disso, o executado formulou proposta de aquisição da cota-parte pertencente à exequente sobre o imóvel comum, mediante pagamento parcelado em 70 (setenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimada para se manifestar, a exequente recusou a proposta e pediu a continuidade dos atos de penhora, inclusive sobre o próprio imóvel. É o necessário relatório. Decido. Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido pela jurisprudência para suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a insurgência do executado cinge-se exclusivamente à incidência de juros de mora sobre o valor executado. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. Ainda que este Juízo, por ocasião da decisão que fixou a compensação pecuniária devida pelo executado à exequente em razão do uso exclusivo do imóvel comum, não tenha feito menção expressa à incidência de juros moratórios, tal circunstância não afasta a aplicação do referido encargo. Isso porque os juros de mora decorrem diretamente da lei, ostentando natureza de consectário legal da obrigação inadimplida, independendo de expressa previsão no pronunciamento judicial. Dispõe o art. 395 do Código Civil: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. A norma transcrita é de incidência cogente e automática, de modo que, uma vez caracterizada a mora do devedor, os juros legais integram, por força normativa, o conteúdo obrigacional. Portanto, a ausência de referência expressa na decisão judicial não pode ser interpretada como exclusão tácita dos juros moratórios, pois estes constituem consequência jurídica necessária do inadimplemento. No presente caso, a parte exequente aplicou taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, percentual que se mostra compatível com a taxa legal tradicionalmente adotada nas obrigações civis em mora, não havendo qualquer excesso ou irregularidade nos cálculos…

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