Processo 0000924-74.2024.8.27.2707

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000924-74.2024.8.27.2707
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0000924-74.2024.8.27.2707/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA , ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que é credora do requerido da quantia originária de R$ 32.447,30, decorrente da emissão de duas notas promissórias datadas de 06/11/2019, com vencimento em 15/11/2019, as quais não foram adimplidas. Sustenta que, após atualização, o débito perfaz o montante de R$ 64.415,81, e que, apesar de tentativas de solução extrajudicial, o requerido permaneceu inerte, ensejando o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu: a) a citação do requerido para pagamento da dívida no prazo legal ou apresentação de defesa; b) a constituição do título executivo judicial em caso de inadimplemento; c) a adoção de medidas executivas; d) a condenação ao pagamento do débito acrescido de encargos legais. À peça vestibular, a parte autora acostou documentos, notadamente as notas promissórias que embasam a cobrança. Em sede de contestação (evento 101), apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do requerido, houve contestação por negativa geral, sob o argumento de ausência de elementos para impugnação específica, invocando o art. 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo a improcedência dos pedidos. Acostou apenas a peça defensiva, sem documentos comprobatórios de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A parte autora apresentou réplica (evento 106), sustentando a suficiência da prova escrita (notas promissórias), a inaplicabilidade da negativa geral para afastar a pretensão e requerendo o julgamento antecipado da lide. Não houve outras provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional. É o breve relatório. Decido.     FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De imediato, constato que a lide se desenvolve unicamente sobre matéria de direito, sendo apresentado embargos monitórios por negativa geral. Destarte, como se trata de questão de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, pois dentre a questão acima discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental. O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil Brasileiro. DO MÉRITO A ação monitória é a via adequada para pleitear o recebimento de crédito que está inserto em documento escrito sem eficácia de título executivo. O procedimento monitório confere ao processo celeridade, partindo-se diretamente da literalidade do valor de face do título apresentado para a execução, se presentes os requisitos dos artigos 700 e seguintes do CPC.  Na verdade, viabilizou-se à execução, ultrapassando os morosos caminhos processuais existentes anteriormente com um sensível benefício àqueles que possuíam seus direitos, mas já estavam descrentes de satisfação jurisdicional plena. A finalidade, portanto, é…

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