Processo 0000924-78.2025.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000924-78.2025.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000924-78.2025.5.19.0002 AUTOR: HALLYSSON SILVA DE LIMA RÉU: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71900c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da reclamação trabalhista movida por HALLYSSON SILVA DE LIMA contra HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e CRBS S/A (AMBEV), decide o juízo da 2ª Vara do Trabalho do Maceió-AL, o seguinte: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª ré, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita. b) Julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites da petição inicial. Considerando o comprometimento da perita MARIA CAROLINA MELO FEITOSA, a qualidade do trabalho pericial prestado, bem como a complexidade da matéria envolvida, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 a serem suportados pela União Federal (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), pois a parte autora foi parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 790 - B, da CLT e Súmula 457 do C.TST. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Custas processuais pelo autor no valor de R$ 1.540,00, calculadas sobre R$ R$ 77.000,00, valor dado à causa, de cujo recolhimento fica isento, pois beneficiário da Justiça Gratuita. Ficam as partes intimadas da presente sentença. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA

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