Processo 0000924-80.2026.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000924-80.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: MYRON RICHES CASSEMIRO DE PAULA RECLAMADO: FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb481c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de junho de 2026, Quarta-feira - às 08:11:52 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Pretende o reclamante antecipação de tutela de urgência para liberação do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego, com fundamento no art. 300 do CPC. Juntou documentos. Segundo o artigo 300 do CPC que trata da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para ser concedida a tutela o juiz deve verificar a ocorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, como se infere do extrato de FGTS juntado pelo próprio reclamante, existe registro de diversos saques em sua conta vinculada registrados no código 60F. Tal código, segundo os regulamentos do FGTS e a lei 13.932/2019, significa que o valor referente à sua parcela do Saque-Aniversário foi bloqueado ou repassado pela Caixa e essa indicação ocorre especificamente quando é realizada uma Antecipação do Saque-Aniversário, onde o dinheiro do fundo foi usado como garantia de empréstimo. Segundo a referida legislação, o Saque-Aniversário do FGTS permite a retirada, anualmente, no mês do aniversário do trabalhador, de uma parte do saldo da conta, sendo a adesão opcional, mas uma vez acionada essa opção, se ocorrer a demissão sem justa causa o trabalhador recebe apenas a multa rescisória de 40%, e perde o direito de sacar o saldo total do fundo. É o que, a princípio, se verifica no presente caso, pois o reclamante fora despedido sem justa causa e realizou o saque da multa de 40% do FGTS, conforme registro no extrato id. cf20d39, juntado com a peça inicial. Portanto, em juízo superficial, deve ser entendido que não se fazem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de modo que o pedido de tutela provisória deve ser indeferido. Diante do exposto, indefere-se a tutela pleiteada. Designa-se audiência una e produção de todas as provas para o dia 15/09/2026 - 08:30 horas, presencialmente na sede da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, localizada na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 2º andar, Centro, Fortaleza, CE, oportunidade em que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. As provas por meio de áudio e vídeo devem ser juntadas no ACERVO DIGITAL DO PJE (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2024), ou na plataforma PJE MÍDIAS (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 02/2021), sob pena de não serem conhecidas tais provas. Outrossim, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 janeiro de 2023, em seu artigo primeiro, estabelece que as audiências designadas nos processos sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) serão realizadas de forma presencial na sede do juízo correspondente. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte reclamada. FORTALEZA/CE, 18 de junho de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MYRON RICHES CASSEMIRO DE PAULA
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