Processo 0000924-83.2026.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000924-83.2026.5.09.0661 AUTOR: EDIVALDO DOS SANTOS RÉU: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2a827 proferida nos autos. Vistos. O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito apontado na petição inicial, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a proibição de novas inscrições relacionadas à dívida discutida nos autos. Após a intimação das reclamadas para manifestação específica acerca da tutela postulada, a segunda reclamada informou ter adotado providências administrativas destinadas à suspensão das cobranças relacionadas ao débito discutido nos autos e à retirada da anotação existente junto aos órgãos de proteção ao crédito, juntando documentação que indica a baixa da restrição anteriormente registrada em nome do reclamante. Analiso. Preliminarmente, registro que as alegações de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitadas pelas reclamadas, bem como a alegação de ilegitimidade passiva da primeira reclamada, demandam exame mais aprofundado da controvérsia deduzida nos autos e serão apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório e regular instrução processual. De toda sorte, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica óbice ao exame do pedido de tutela de urgência, considerando que a pretensão deduzida pelo reclamante está fundada em fatos relacionados ao vínculo empregatício mantido com a primeira reclamada e ao plano de saúde empresarial disponibilizado no curso da relação de trabalho. Quanto à tutela de urgência propriamente dita, em juízo de cognição sumária, verifico que a situação de urgência que fundamentou o pedido de tutela provisória não mais subsiste, porquanto a documentação juntada aos autos evidencia, nesta fase processual, que a providência perseguida pelo reclamante já foi implementada administrativamente. Ressalto que a controvérsia acerca da responsabilidade pelo débito, da regularidade da cobrança, da existência de eventual obrigação das reclamadas perante a administradora do plano de saúde e dos demais pedidos formulados na petição inicial permanece íntegra e será apreciada oportunamente, após a adequada instrução processual. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, restando prejudicada sua apreciação. Intimem-se. Na sequência, incluam-se os autos em pauta, intimando-se as partes, com as cominações legais. MARINGA/PR, 23 de junho de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A - RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
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