Processo 0000924-88.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000924-88.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000924-88.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: ANTONIO GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: JADS CONSTRUTORA / CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc33b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:      III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas - PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000924-88.2025.5.08.0130, ajuizada por ANTÔNIO GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR em face de JADS CONSTRUTORA/CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e INOVARE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – ME, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda reclamada; no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) aviso prévio (trinta dias); b) 13º salário proporcional (05/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2025; c) férias proporcionais (05/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2025/2026 acrescidas de 1/3; d) FGTS mais multa de 40% (os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante – Tema N. 068 C. TST); e) adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário mínimo de 04.04.2025 ao final do pacto laboral e reflexos em aviso prévio, 13º salário (Súmula N. 45 do C. TST), férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40% (Súmula N. 63 do C. TST); f) multa do art. 477, § 8º da CLT; g) multa do art. 467 sobre os pleitos de 13º proporcional (01/12) de 2025 e férias proporcionais (01/12) de 2025/2026 acrescidas de 1/3; h) juros de mora. II - Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante no percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. II - Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das parcelas descritas no item I e II deste dispositivo e multas correspondentes, do período do início do pacto laboral a 30.03.2025. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e a planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela primeira reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVARE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME - JADS CONSTRUTORA / CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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