Processo 0000924-88.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000924-88.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000924-88.2025.5.22.0004 AUTOR: LAIS ALANE DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: CONTAD ASSESSORIA CONTABIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b0ee64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LAIS ALANE DE OLIVEIRA PEREIRA em face de CONTAD ASSESSORIA CONTABIL LTDA, para: 2.1) Reconhecer a rescisão indireta em 30/06/2025, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, devendo a reclamada efetuar a retificação na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o término contratual em 30/07/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC); 2.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a remuneração de R$ 2.000,00, conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 2.2.1) Restituição do valor de R$ 1.835,84; 2.2.2) Saldo de salário (30 dias); 2.2.3) Aviso prévio indenizado (30 dias); 2.2.4) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); 2.2.5) Férias proporcionais de 2025 (7/12) + 1/3; 2.2.6) FGTS sobre as verbas rescisórias; 2.2.7) Multa de 40% do FGTS; 2.2.8) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 3) Determinar que os valores a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 4) Destacar que, ressalvado posicionamento em contrário deste magistrado, a multa de 40% do FGTS não deverá incidir especificamente sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Tema nº 255 do TST (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065); 5) Autorizar a liberação do FGTS em conta vinculada da reclamante referente ao vínculo com a reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão; 6) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 7) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 8) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 9) Autorizar a Secretaria a realizar as providências necessárias para o reembolso à demandada, perante o Eg. TRT da 22ª Região, do valor relativo aos honorários periciais antecipados; 10) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele…

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