Processo 0000924-90.2025.8.16.0138
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo: 0000924-90.2025.8.16.0138(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 11/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA DIVERGENTE. DEPÓSITOS/SAQUES NÃO CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS - ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica decorrente de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se restou comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, apta a legitimar os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora; e (ii) se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. Razões de decidir 3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC. 3.2. Da análise dos autos, tem-se que o instrumento contratual correspondente ao negócio jurídico celebrado entre as partes foi apresentado pela ré (mov. 33.2 e 33.5) e nele está aposta o que supostamente seriam as assinaturas da autora. Ocorre que a autora negou a contratação do empréstimo consignado, afirmando que não reconhece os documentos apresentados, tampouco reconhece a autenticidade das assinaturas. Verifica-se a discrepância entre as assinaturas presentes nos contratos impugnados e as assinaturas nos documentos trazidos pelo recorrente. 3.3. Por mais que a instituição financeira tenha apresentado os comprovantes de pagamentos de transferência bancária para conta corrente de titularidade da parte autora, ficou demonstrado que os valores não foram creditados na conta da consumidora. Em impugnação a contestação, a parte apresentou os extratos bancários referentes ao período discutido nos autos que comprovam a inexistência de qualquer crédito em sua conta correspondente ao valor do suposto empréstimo veiculado ao cartão. 3.4. Assim, o banco recorrente não demonstrou de forma idônea a contratação válida do cartão de crédito consignado, tampouco a efetiva disponibilização de valores à autora, sendo insuficientes documentos apresentados durante a instrução probatória, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.5. A repetição do indébito…
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