Processo 0000924-94.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000924-94.2025.5.10.0013 RECORRENTE: MEGA LIMPEZA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILTON DE JESUS COSTA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb118c proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 08/04/2026 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 04/05/2026 - ID. 7e2e93a). Regular a representação processual (ID. c428f25). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) item V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ECT), nos seguintes termos: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. De acordo com a tese firmada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118/RG), a Administração Pública está obrigada a adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Na hipótese vertente, restou incontroverso que o contrato firmado com a primeira reclamada envolve terceirização de serviços e que, efetivamente, a segunda reclamada se beneficiou da mão de obra da parte autora e não ficou demonstrada fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, configurando-se a culpa in vigilando. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e desprovido." A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpôs Recurso de Revista, argumentando, em resumo, que a decisão recorrida fundamentada na culpa in elegendo e in vigilando incorre em flagrante ilegalidade, devendo ser reformado o v. acórdão prolatado, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária da ora Recorrente. Entretanto, conforme registrou o v. acórdão: "No caso dos autos, o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela primeira reclamada - como o pagamento de salários por meses consecutivos e o recolhimento irregular do FGTS - perdurou por longo período, sem que a tomadora de serviços, ora recorrente, adotasse medidas eficazes para sanar a situação ou rescindir o contrato. A mera fiscalização formal, se é que ocorreu, mostrou-se absolutamente inócua.", restando clara, portanto, a falha da recorrente na fiscalização do contrato firmado com a empresa terceirizada. Tal compreensão se coaduna com a jurisprudência do col. TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo exc. STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se: "(...)RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO…
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