Processo 0000924-94.2026.8.17.2218
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000924-94.2026.8.17.2218 AUTOR(A): I. R. D. S. RÉU: E. V. R. D. S., D. L. R. D. S. REPRESENTANTE: J. D. S. S. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por I. R. D. S. em face da sentença de ID 240519749, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que: a) embora tenha sido reconhecida a maioridade civil da alimentanda EMILY VITÓRIA RAMOS DA SILVA, foi determinada a manutenção do depósito da verba alimentar na conta bancária de sua genitora; b) a sentença teria deixado de analisar adequadamente a alegada autonomia financeira da alimentanda maior, em razão da existência de vínculo empregatício; e c) caso mantida a obrigação alimentar, o percentual destinado à filha maior deveria ser depositado diretamente em conta de sua titularidade. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca da dependência econômica da alimentanda EMILY VITÓRIA RAMOS DA SILVA, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença embargada. O decisum consignou, de forma fundamentada, que a alimentanda encontra-se regularmente matriculada em curso superior, circunstância comprovada pela documentação acostada aos autos, bem como que o vínculo empregatício por ela mantido possuía natureza de contrato de aprendizagem, com remuneração modesta e caráter temporário, elementos insuficientes para demonstrar autonomia financeira apta a justificar a exoneração da obrigação alimentar. A sentença também destacou que, após a maioridade, a necessidade alimentar deixa de ser presumida, concluindo, contudo, que, no caso concreto, a documentação produzida evidenciava a permanência da dependência econômica da alimentanda. Houve, portanto, apreciação expressa da tese defensiva e das provas constantes dos autos. O que pretende o embargante, em verdade, é a revisão da conclusão adotada pelo juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de contradição decorrente da manutenção do depósito da verba alimentar na conta bancária da genitora. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com o mero desacordo da parte quanto à conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, a sentença reconheceu a maioridade civil da alimentanda e, simultaneamente, concluiu pela subsistência do dever alimentar em razão da persistência de sua necessidade econômica. Tais conclusões são plenamente compatíveis entre si e encontram respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de…
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