Processo 0000924-96.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000924-96.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: DIOGO FONSECA DE LIMA RECLAMADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e887e12 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID b3aea83), alegando incorreção no termo inicial dos juros de mora aplicados sobre a multa de 100% decorrente do descumprimento do acordo homologado. Sustenta, em síntese, que os juros sobre a cláusula penal somente deveriam incidir a partir da data de seu arbitramento/reconhecimento em juízo (28/02/2026), e não de forma retroativa a partir de 24/10/2025, sob pena de caracterizar excesso de execução e enriquecimento sem causa do exequente. O reclamante, regularmente notificado para se manifestar sobre a impugnação oposta (ID 908a871), deixou transcorrer o prazo in albis. A Contadoria do Juízo prestou os devidos esclarecimentos técnicos sob o ID c1ecdc9, defendendo a manutenção da metodologia de cálculo aplicada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Conheço da impugnação aos cálculos oposta pela reclamada, porquanto tempestiva e regular. A controvérsia cinge-se em definir a data de início da incidência dos juros de mora sobre a multa de 100% estipulada em acordo para o caso de inadimplemento. A tese da reclamada de que os juros moratórios somente deveriam fluir a partir de 28/02/2026 (data da decisão que chancelou a liquidação do descumprimento) não merece prosperar. A penalidade de 100% incide sobre o saldo devedor por força de cláusula penal expressamente pactuada e homologada em juízo pelas próprias partes (ID 37cc616). Trata-se de uma obrigação líquida e certa, com data de vencimento preestabelecida no termo de conciliação. Aplica-se à hipótese a regra geral da mora ex re, disciplinada pelo art. 397, caput, do Código Civil brasileiro, segundo a qual: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." O inadimplemento operou-se de pleno direito em 24/10/2025, data de vencimento da primeira parcela do acordo não quitada pela ré. Naquela oportunidade, conforme cláusula penal pactuada, ocorreu o vencimento antecipado das parcelas subsequentes (inclusive a conversão da obrigação de fazer do FGTS + 40% em obrigação de pagar pelo equivalente, conforme decisão de ID 661fdbc), tornando exigível a multa de 100% sobre o montante integral inadimplido. A posterior decisão deste Juízo que determinou a remessa dos autos à Contadoria para a liquidação da multa não possui natureza constitutiva (ou de "arbitramento"), mas sim natureza meramente declaratória e integrativa. O provimento jurisdicional limitou-se a certificar e liquidar uma situação jurídica de inadimplemento preexistente. Nos termos do art. 397 do Código Civil, a mora retroage ao dia do vencimento da obrigação original pactuada (24/10/2025). Nesse sentido, postergar a incidência dos juros moratórios para a data da decisão de liquidação acabaria por beneficiar o devedor inadimplente em detrimento do credor, violando a força de coisa julgada que reveste o acordo judicial homologado (art. 831, parágrafo único, da CLT). Portanto, revelam-se corretos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que aplicaram os juros de mora sobre a multa de…
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