Processo 0000925-06.2022.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-06.2022.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0000925-06.2022.5.09.0242 AUTOR: GENIVALDO SANTOS DA SILVA RÉU: TUBOMEC MONTAGEM, MANUTENCAO INDUSTRIAL E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a2612 proferido nos autos. DESPACHO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente foi intimado da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos e do início do prazo prescricional (#id:f215a71), mas permaneceu inerte. Como efeito, em razão da determinação do despacho de #id:3c67dc5, o feito foi arquivado provisoriamente, nos termos do art. 40, da lei n. 6830/1980, em 05 de março de 2024, dando início à fluição do prazo fixado no art. 11-A, da CLT. Ressalta-se, destarte, que o Autor foi expressamente intimado da consequência de início do prazo para a prescrição intercorrente. A intimação ocorreu na vigência da Lei 13.467/17 (em 12/12/2023), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. O art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST assim dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)". Desse modo, o que se observa no caso concreto é que de fato decorreram mais de 2 (dois) anos da intimação referenciada para que desse prosseguimento ao feito, sem manifestação do exequente. Portanto, declaro a prescrição intercorrente do crédito do exequente, considerando os termos do despacho de #id:3c67dc5 (Art. 11-A da CLT, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017), de cujo teor teve ciência o exequente (#id:f215a71), extinguindo-se a execução, nesse particular, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Com fundamento na Portaria MF 75, de 22/03/2012, a qual estabelece em seu art 1º, I, a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), dispensa-se o prosseguimento da execução das custas processuais e diligenciais. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta a execução também em relação à parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido.(TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) . Quanto às demais despesas em execução nestes autos, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista também são alcançadas pela prescrição. Isso porque, com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste…

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