Processo 0000925-06.2024.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000925-06.2024.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000925-06.2024.5.09.0672 AUTOR: RICARDO CARNEIRO RÉU: CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a06d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. SENTENÇA RICARDO CARNEIRO, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, também qualificada, e, diante dos fatos narrados, pleiteou os pedidos das fls. 7/8. Atribuiu valor à causa (R$266.225,50). Juntou procuração e documentos. Contestação foi apresentada (fls. 88/121), com documentos, sobre a qual a parte autora se manifestou (fls. 586/593). Fixados pontos controvertidos (insalubridade/periculosidade e dano moral), foi colhido o depoimento da ré e interrogadas duas testemunhas através de audiência audiovisual disponibilizada no Pje-Mídias (ata de fls. 718/720). Laudo pericial anexado nas fls. 1005/1025, sobre o qual o réu se manifestou (fl. 1033). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela ré e por memoriais pelo autor (fls. 136/1042). Infrutíferas as propostas conciliatórias. É, sucintamente, o RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONFISSÃO FICTA A parte autora requer a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, sob o argumento de que a preposta não possuía conhecimento suficiente acerca de fatos relevantes da relação de emprego, limitando-se a afirmar, em diversos momentos, que não sabia ou não se recordava de determinadas circunstâncias. Pois bem. Nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT, o empregador pode fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o representado. A norma exige que o preposto detenha conhecimento sobre os fatos controvertidos, sem exigir ciência absoluta ou detalhada de todos os aspectos da relação de trabalho. No caso, a preposta demonstrou conhecimento da rotina de trabalho do reclamante, esclarecendo que este exerceu as funções de operador e encarregado de produção, que realizava o tratamento de sementes com produtos fitossanitários e descrevendo a forma como ocorria a mistura e dosagem dos produtos, bem como a limpeza das máquinas, informando, inclusive, que esta última era realizada de forma esporádica, conforme a necessidade (01:00 a 03:14). É certo que, em alguns momentos, a preposta afirmou não possuir conhecimento sobre aspectos específicos. Ao ser questionada acerca dos produtos químicos mencionados pelo procurador do autor, respondeu: "eu não posso responder porque eu não tenho conhecimento técnico sobre o nome dos produtos" (02:44). Da mesma forma, indagada se algum daqueles produtos era inflamável, declarou: "Acredito que não, mas eu não tenho conhecimento técnico para isso, doutor" (03:27). Também afirmou não saber informar se o reclamante estava presente no dia do descarte irregular que motivou a advertência ("Eu não sei informar o senhor" – 06:23; "Não, não sei dizer" – 06:48) e declarou não possuir conhecimento integral acerca da investigação interna ("Não tenho conhecimento total em relação à investigação em si, doutor. Somente o que ocorreu." – 06:59). Todavia, tais declarações revelam apenas desconhecimento de aspectos técnicos ou de circunstâncias pontuais, não evidenciando falta de conhecimento acerca dos fatos essenciais da controvérsia. Ao contrário, a preposta respondeu aos questionamentos…

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