Processo 0000925-07.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-07.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000925-07.2025.5.12.0019 RECORRENTE: JESSICA MUNIZ ZERMIANI RECORRIDO: LIVE INDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000925-07.2025.5.12.0019  RECORRENTE: JESSICA MUNIZ ZERMIANI  RECORRIDO: LIVE INDUSTRIAL LTDA        RORSum 0000925-07.2025.5.12.0019 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA MUNIZ ZERMIANI RAFAEL DAS NEVES GOMES (RS101865) Recorrido:   Advogado(s):   LIVE INDUSTRIAL LTDA CAROLINE LOMBARDI MAYER (SC20836) CRISTIANE DRIESSEN VALLE (SC9980)   RECURSO DE: JESSICA MUNIZ ZERMIANI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026; recurso apresentado em 22/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsiderada e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, I, da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que manteve a rescisão por justa causa, a despeito de inexitistir nos autos prova robusta, inequívoca e incontestável do ato de improbidade que lhe foi atribuído pela ré. Consta do acórdão: No caso em exame, o conjunto probatório revela, de forma segura, a ocorrência de conduta grave, apta a romper a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Nos vídeos juntados aos autos (ID e44b6d9, 18ab89b, de60536 e e3dca27), é possível verificar que a autora, durante o exercício de sua função, subtrai uma blusa rosa e a coloca dentro da sua bolsa, com indícios de que agia sorrateiramente. As imagens confirmam que a autora realizava a conferência da peça e, ao final, apesar de aparentar que colocaria a blusa junto a pilha de roupas onde estavam outras blusas rosas do mesmo lote, hesita por um momento e, disfarçadamente, puxa a sua bolsa, retira uma prancheta e, com ela de escudo, rapidamente coloca referida blusa dentro da bolsa. Após o fato, a autora segue realizando suas atividades e fazendo a análise das demais peças rosas, deixando-as junto a pilha de roupas. A alegação da autora de que a peça havia sido separada para análise de qualidade, atividade que é parte integrante das suas obrigações contratuais como "Analista de Qualidade" não encontra amparo na prova dos autos. Nesse sentido, comungo da análise feita pela Magistrada de que "se efetivamente houvesse autorização ou rotina institucional para transporte da peça, não haveria razão para a inserção furtiva do produto na bolsa pessoal, tampouco a tentativa de ocultação com prancheta, circunstância que revela consciência da ilicitude do ato". A…

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