Processo 0000925-08.2025.5.05.0017

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000925-08.2025.5.05.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000925-08.2025.5.05.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48692ce proferido nos autos. DESPACHO O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Bahia manifestou-se por meio do ID b4dfcf5, informando a inexistência de provas orais a produzir e requerendo a aplicação do artigo 524, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para que sejam considerados corretos os dados de liquidação apresentados, diante da suposta omissão da parte Ré na exibição de documentos. Ato contínuo, a parte Autora pugnou pela realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos. Por sua vez, a parte Ré, Itaú Unibanco S.A., peticionou no ID cfaef08 argumentando que o Sindicato não especificou quais documentos pretendia ver exibidos e reiterou que já acostou aos autos todos os registros disponíveis em seus arquivos, conforme manifestações nos IDs f1ee9ed e 56d468f. Ao final, a Reclamada concordou expressamente com a designação de perícia contábil para viabilizar a liquidação do julgado. A controvérsia acerca da disponibilidade documental e a complexidade dos cálculos inerentes a esta demanda coletiva recomendam a liquidação por arbitramento, nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte Autora invoque a presunção do artigo 524, parágrafo 3º, do CPC, tal medida possui caráter excepcional e deve ser precedida de uma verificação técnica sobre a real insuficiência dos dados apresentados pela Reclamada para o cálculo das verbas deferidas. A nomeação de um perito de confiança do Juízo apresenta-se como a medida mais adequada para garantir o contraditório e a fidelidade da conta à coisa julgada, especialmente diante da concordância mútua das partes quanto à necessidade do exame pericial. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia contábil para a liquidação do julgado e indefiro, por ora, a aplicação imediata da presunção de veracidade prevista no artigo 524, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cuja pertinência será reavaliada após o pronunciamento do "expert" sobre a viabilidade técnica da apuração com os documentos constantes nos autos. Nomeio o perito contábil do Juízo, MARCOS EUGENIO RAMOS ROCHA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 10 dias, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Cadastre-se e intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte Reclamada, considerando o ônus da prova na fase de liquidação de sentença coletiva. SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA

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