Processo 0000925-18.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000925-18.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO PAULO MOREIRA SANTANA RECLAMADO: GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c321600 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou requerimento para a expedição de comunicação à Cervejaria Petrópolis S.A., a realização de pesquisas patrimoniais por meio do INFOJUD e do CCS BACEN, e a inclusão dos sócios das executadas no polo passivo. Defiro o pedido de diligência em relação à tomadora de serviços. Determino a expedição de mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da Cervejaria Petrópolis S.A., localizado na Avenida Leão Sampaio, nº 5269, Bairro Mata dos Limas, Barbalha-CE. O servidor deverá investigar e certificar se a empresa mantém contratos de prestação de serviços com as executadas, em quais unidades ou filiais atua, e se existem valores atualmente devidos ou a vencer em favor das devedoras. Em relação à consulta ao CCS BACEN para identificar vínculos com instituições financeiras, indefiro a medida. O sistema SISBAJUD alcança todas as instituições financeiras e contas digitais de forma automática. Todo e qualquer relacionamento bancário, incluindo ativos de investimentos, é identificado diretamente no momento da ordem judicial. O SISBAJUD busca todas as contas com saldo passível de bloqueio de imediato, enquanto a pesquisa via CCS, além de exigir mais tempo de resposta (cerca de 3 meses), não informa os valores disponíveis e apresenta as mesmas relações bancárias que atualmente o SISBAJUD encontra, o que torna a sua utilização desnecessária e menos eficiente para o atual momento do processo. Quanto ao aprofundamento da investigação patrimonial, em consulta as declarações de imposto de renda, no sistema INFOJUD, constou que inexistiam declarações feitas em 2024 e 2025. Sugiro à parte credora que avalie requerer a consulta ao relatório da E-Financeira, disponível por meio desse convênio. Esse módulo apresenta a vantagem de detalhar todas as operações financeiras do devedor, revelando o volume de recursos transitados em contas correntes, poupanças, aplicações, consórcios e previdência privada, mesmo que o dinheiro já tenha sido sacado. O acesso a essas informações permite um rastreamento amplo da verdadeira capacidade econômica das executadas e facilita a identificação de eventuais manobras para ocultação de patrimônio. Por fim, sobre a inclusão dos sócios no polo passivo, a parte deve apresentar a pretensão por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O requerimento precisa indicar os nomes e os endereços atualizados dos sócios para viabilizar a citação e o direito de defesa. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Expeça-se o mandado. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 13 de maio de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - PRADO SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
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