Processo 0000925-32.2025.8.27.2737

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000925-32.2025.8.27.2737
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000925-32.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ESER BARBOSA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) RECORRIDO : PAULO LAZARO LACERDA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) ADVOGADO(A) : PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212) ADVOGADO(A) : PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. CONTRATO QUITADO. EMISSÃO DE NOVOS TERMOS DE AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONDICIONAMENTO À COBRANÇA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ABUSIVIDADE. SUPRESSIO. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar a emissão de novos Termos de Autorização para Lavratura de Escritura Pública relativos aos Lotes nº 11, 12 e 13 da Quadra 11 do Loteamento Setor Universitário, após a quitação integral do contrato de compra e venda. O pedido contraposto de cobrança de despesas de infraestrutura foi julgado improcedente e o pedido subsidiário de adjudicação compulsória não foi conhecido por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. II. Questão em discussão As controvérsias consistem em verificar: (i) a competência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de prova pericial e do valor da causa; (ii) a compatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais; (iii) a legalidade de condicionar a emissão de novas autorizações para escritura ao pagamento de despesas de infraestrutura; e (iv) a viabilidade do pedido contraposto de cobrança dessas despesas. III. Razões de decidir A alegação de necessidade de prova pericial foi rejeitada, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, suficientemente demonstrada pela prova documental. O valor da causa foi corretamente fixado pelo valor de alçada, pois a pretensão limita-se ao cumprimento de obrigação de fazer, cujo proveito econômico imediato é inestimável, preservando-se a competência do Juizado Especial Cível. Também foi afastada a preliminar de incompatibilidade do rito, uma vez que a sentença apreciou exclusivamente o pedido principal de obrigação de fazer, deixando de conhecer apenas o pedido subsidiário de adjudicação compulsória. Restou comprovada a quitação integral do contrato e a emissão das autorizações de escritura em 1994, sendo abusiva a recusa do vendedor em fornecer novos documentos atualizados sob o fundamento de supostas despesas de infraestrutura jamais exigidas formalmente durante mais de trinta anos. A prolongada inércia do loteador caracteriza a supressio, impedindo a cobrança tardia e impondo a emissão das autorizações livres de qualquer condicionamento. O pedido contraposto igualmente não prospera, por não guardar identidade com os fatos geradores da demanda principal e, ainda, por encontrar-se fulminado pela prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, diante da ausência de demonstração individualizada dos custos e do transcurso de mais de três décadas. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido,…

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