Processo 0000925-37.2025.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000925-37.2025.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ananás
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000925-37.2025.8.27.2703/TO AUTOR : HUGO CORREA NETTO DA COSTA PORTO ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) SENTENÇA  Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Hugo Correa Netto da Costa Porto em face do Estado do Tocantins, objetivando a declaração de nulidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDA’s nº C-282/2025, C-283/2025 e C-284/2025. Aduz a ocorrência de vícios no procedimento administrativo tributário, especialmente em razão de supostas irregularidades nas intimações realizadas pela Administração Fazendária Estadual, com consequente afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e de quaisquer atos constritivos deles decorrentes. Juntou documentos. (evento 1). Foi recebida a petição inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, determinando-se a citação do ente requerido. (evento 31) O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo tributário, a legalidade das notificações realizadas, a inexistência de qualquer vício apto a macular os lançamentos fiscais e a higidez das certidões de dívida ativa impugnadas, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. (evento 40) A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e sustentando a nulidade do procedimento administrativo tributário, ao argumento de que a Administração Fazendária não esgotou os meios de localização antes da notificação por edital, apesar de possuir endereço atualizado do contribuinte e manter comunicação prévia por meios eletrônicos. Alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade das CDA’s discutidas nos autos. (evento 45). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia instaurada é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. A controvérsia posta nos autos reside na validade do procedimento administrativo tributário que culminou na constituição dos créditos fiscais inscritos nas CDA’s nº C-282/2025, C-283/2025 e C-284/2025. Após detida análise dos documentos que instruem os autos, verifico que assiste razão à parte autora. Compulsando os documentos administrativos juntados no evento 1, observo que a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins instaurou os Processos Administrativos Tributários nº 2024/6420/500104, nº 2024/6420/500105 e nº 2024/6420/500106, relacionados à suposta “remessa de mercadoria com não incidência de ICMS para exportação sem a efetiva comprovação da exportação”. Consta, ainda, dos autos administrativos, a lavratura dos Autos de Infração nº 2024/001017, nº 2024/001018 e nº 2024/001019 em desfavor da parte autora. Todavia, o ponto central da presente demanda não reside propriamente na discussão acerca da materialidade do lançamento tributário, mas sim na regularidade da cientificação do contribuinte no âmbito do procedimento administrativo fiscal. Nesse ponto, verifico que as próprias Certidões de…

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