Processo 0000925-39.2026.5.09.0024
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000925-39.2026.5.09.0024 AUTOR: JUSSARA LEMES DA SILVA RÉU: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa96026 proferida nos autos. Vistos, etc… Trata-se de pedido de tutela de urgência (fls. 3-4): “A autora foi admitida ao quadro de obreiros da primeira reclamada em 20 de março de 2026. Em 03 de maio de 2026, sem justo motivo, a primeira reclamada rescindiu o contrato de trabalho mantido entre as partes. Ocorre que a primeira reclamada não quitou os salários dos meses de março e abril do corrente ano, bem como, as verbas rescisórias. Ante ao exposto, requer-se a expedição de mandado para constatação de existência de crédito da primeira reclamada em poder da segunda reclamada. Em sendo positiva, requer-se que no mesmo ato, seja determinado que a segunda ré se abstenha de liberar qualquer valor à primeira reclamada. Ato contínuo, requer-se que a segunda reclamada, em cinco dias, deposite judicialmente o valor atribuído a presente Ação.” São pressupostos específicos para a concessão da liminar o periculum in mora e o fumus boni juris, ou seja, a necessidade urgente do provimento jurisdicional e o indício de que o direito pleiteado exista de fato, requisitos insertos no dispositivo do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva ao processo laboral. No caso em tela, o contrato de trabalho entre a autora e a 1ª ré encontra-se registrado em CTPS (fl. 17). Revejo o entendimento formulado em decisões anteriores, diante da diversidade de reclamatórias trabalhistas informando os débitos da 1ª reclamada. Ademais, os documentos dos autos demonstram a existência do vínculo empregatício e há alegações de inadimplemento de salário e verbas rescisórias, verbas de natureza alimentar. Dessa forma, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o Município de Ponta Grossa informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência de créditos devidos à 1ª reclamada e, sendo positiva a informação, proceda à retenção de valores até o limite atribuído à causa, depositando-os em conta judicial vinculada aos presentes autos, abstendo-se de efetuar pagamento diretamente à 1ª ré. Dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Nada mais. PONTA GROSSA/PR, 21 de julho de 2026. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA LEMES DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.