Processo 0000925-40.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000925-40.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000925-40.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO LUCAS RODRIGUES MENESES RECLAMADO: FUTTURO MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b4c33c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a penhora sobre o imóvel de matrícula 13.768 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá-SP foi declarada insubsistente, tendo sido determinado seu levantamento pelo despacho de id. 76b47da nos autos do processo 0010671-55.2022.5.15.0071 (Vara do Trabalho de Mogi Guaçu - TRT 15 - Campinas); 2) foram levantadas todas as restrições gravadas no registro do veículo de placa QPR3J01, Renavam 1173285277, Modelo/Marca: Mercedes Benz Gla-200 FF, Ano 2018, Chassi 9BMTG4DW9KM007795; 3) foram esgotadas as medidas constritivas constantes do despacho #id:f8ec4e2. Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, expeça-se ofício para inclusão dos executados FUTTURO MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA, CNPJ: 50.713.990/0001-83; PATRICIA GONCALVES MENDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, em razão do débito consolidado neste processo, no valor de R$ 39.163,98. Concomitante, tendo sido frustrados todos os atos executórios realizados por este Juízo, notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para: - no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, nos termos do art. 128, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 11-A, CLT); - ciência de que nesse período de 2 (dois) anos poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. Os autos não serão desarquivados para renovação de expedientes já realizados; - ciência de que o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos ou pedidos de expedição de ofícios/convênios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos, não suspenderão/interromperão a contagem do prazo prescricional enquanto frustradas as diligências solicitadas; - ciência de que após o prazo bienal será declarada a prescrição intercorrente e o feito será arquivado definitivamente, ficando dispensada nova notificação do exequente, uma vez que já tomou ciência neste ato. Decorrido o prazo para apresentar meios, sem qualquer manifestação, remeta-se o feito ao sobrestamento para a contagem do prazo bienal nos termos supra. Decorrido o prazo bienal, sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTE DESPACHO.  MARACANAÚ/CE, 08 de maio de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUCAS RODRIGUES MENESES

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