Processo 0000925-40.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000925-40.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f5b84 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000925-40.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrente: Advogado(s): 2. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): JOEL PEREIRA DA SILVA ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: Advogado(s): UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 18/06/2026, consoante aba expedientes do sistema PJE; e recurso interposto em 14/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC) e observado os feriados regimentais dos dias 26 e 29/06/2026 (Ato Conjunto TRT21-GP/CR No 014/2025). Representação processual diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula 383, I, do TST. O Município de Guamaré sustenta que o TRT da 21ª Região não poderia ter deixado de conhecer do Recurso Ordinário por irregularidade de representação, pois o advogado subscritor do apelo compareceu pessoalmente à audiência registrada sob ID. f831b20, circunstância que configuraria mandato tácito nos termos do item I da Súmula 383 do TST. Defende que o Regional ignorou fato processual relevante constante dos autos e, além disso, desconsiderou que a Lei Municipal nº 651/2015 atribui ao cargo de Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público competências relacionadas à defesa judicial dos interesses do Município. Afirma que o não conhecimento do recurso resultou em cerceamento do direito de defesa e impediu a apreciação de teses meritórias relevantes. Contudo, a Turma Julgadora não emitiu tese específica sobre as circunstâncias que configuram mandato tácito, nem foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de prequestionamento. Sendo assim, impõe-se não admitir o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS…
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