Processo 0000925-41.2025.5.05.0491

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000925-41.2025.5.05.0491
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000925-41.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: WADSON NONATO DE OLIVEIRA RECLAMADO: KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90230f4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - ME apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos da peça de Id 8c6de69, alegando que o exequente deixou de observar os critérios expressamente fixados no título executivo, promovendo apuração em desacordo com os limites da condenação. O reclamante se manifestou, conforme petição de Id 38b7c52. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CÁLCULO DO AVISO-PRÉVIO E DA MULTA DO ART. 467 DA CLT INCIDENTE SOBRE O AVISO-PRÉVIO A executada alega que o exequente incluiu nos cálculos o aviso-prévio e a multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre essa verba, embora tais parcelas não tenham sido deferidas no título executivo. Análise do juízo: Razão lhe assiste. A sentença liquidanda deferiu apenas férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS não recolhido acrescido da multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, inexistindo condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado ou à sua integração ao tempo de serviço. Assim, a inclusão do aviso-prévio e da multa do art. 467 da CLT incidente sobre tal parcela extrapola os limites da coisa julgada, devendo ser excluída da conta exequenda. II.2 – DAS FRAÇÕES DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS A executada alega que, em razão do não deferimento do aviso-prévio indenizado e de sua integração ao tempo de serviço, as férias proporcionais e o décimo terceiro salário proporcional foram apurados em frações superiores às efetivamente devidas. Análise do juízo: Razão lhe assiste. Uma vez inexistente condenação ao pagamento do aviso-prévio indenizado, inviável a projeção ficta do contrato de trabalho para fins de apuração das verbas rescisórias. Dessa forma, o décimo terceiro salário proporcional deverá ser apurado à razão de 6/12, enquanto as férias proporcionais deverão observar a fração de 10/12, com acréscimo do terço constitucional. II.3 – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTE AO ANO DE 2024 A executada alega que o exequente incluiu nos cálculos parcela referente ao décimo terceiro salário do ano de 2024, embora o título executivo tenha deferido apenas o décimo terceiro salário proporcional decorrente da rescisão contratual. Análise do juízo: Razão lhe assiste. A sentença exequenda limitou-se ao deferimento do décimo terceiro salário proporcional, inexistindo condenação autônoma relativa ao décimo terceiro salário do exercício de 2024. Assim, a inclusão de parcela não contemplada no título executivo viola os limites objetivos da coisa julgada, impondo-se sua exclusão. II.4 – DA EVOLUÇÃO SALARIAL A executada alega que o exequente utilizou, de forma invariável, o salário de R$ 1.632,00, desconsiderando a evolução salarial demonstrada pelo documento de Id 0efeb64. Análise do juízo: Razão não lhe assiste, nesse aspecto. O título executivo determinou expressamente que a liquidação observasse a evolução salarial do reclamante. No entanto, a reclamada não juntou contracheques, e juntou apenas listas feitas onde constam valores aleatórios com nomes dos empregados. Destarte, deve-se observar os salários apresentados pelo…

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