Processo 0000925-42.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000925-42.2025.5.09.0002 RECORRENTE: LARISSA SOUZA SANTOS RECORRIDO: JOCKEY ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd43a9 proferida nos autos. ROT 0000925-42.2025.5.09.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA SOUZA SANTOS ALINE SANTOS SONEGHET BARROS (ES20191) ANA PAULA LOPES NEVES (ES31854) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA (ES19925) Recorrido: Advogado(s): JOCKEY ALIMENTOS LTDA DIOGO FADEL BRAZ (PR20696) RECURSO DE: LARISSA SOUZA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id c8ae8db; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id e09df68). Representação processual regular (Id e74a609). Preparo dispensado (Id 8d91926 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE A Autora afirma que o Acórdão fere o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de contrariar a Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho e a tese firmada por aquela Corte no julgamento do Tema 119, pois a Turma, ao considerar que a concepção ocorreu após o encerramento do contrato de trabalho, baseou-se em mera suposição e cálculo especulativo. Consta do Acórdão: "A autora laborou em prol da ré de 24/05/2024 a 22/06/2024, conforme TRCT de fls. 94/95, por prazo determinado e extinto por iniciativa da autora. Consoante bem destacado na sentença, a autora trabalhou por apenas três dias na ré (dias 26 e 28/5 e 5/6/2024, conforme cartão de ponto de fl. 93). A ultrassonografia obstétrica realizada em 12/12/2024 confirmou o estado gravídico e registrou que a autora já possuía, aproximadamente, 24 semanas e 6 dias de gestação (fl. 25). Consta do referido documento que a data da última menstruação (DUM) da autora ocorreu em 21/06/2024. Portanto, diversamente do que afirma a autora nas razões recursais, a documentação juntada aos autos pela própria trabalhadora evidencia esta como data da última menstruação, e não concepção como afirma. Evidente que, se a autora estava iniciando o ciclo menstrual em tal dia, não poderia estar grávida, no dia seguinte, pois o período fértil ocorre entre o 11º e 17º dia a partir da DUM. Por esta razão, inclusive, fixa-se, na média, que a concepção ocorre no 14º a partir da última menstruação. Somando-se 14 dias, conforme já lançou mão este Colegiado deste parâmetro em outros casos, o resultado indica que a concepção provavelmente ocorreu por volta do dia 05/07/2024. O processo de nidação, por sua vez, operou-se a partir do 5º dia após a concepção, finalizando-se aproximadamente após o 12º dia da fecundação. Tem-se, assim, que a implantação do embrião na mucosa uterina ocorreu entre os dias 10/07/2024 e 17/07/2024. Observe-se que a data de implementação do embrião no saco gestacional já considera possível variação de sete dias, e, mesmo considerando o dia mais favorável à autora (10/07/2024), ocorreu após a extinção do contrato de trabalho (22/06/2024). Desse modo, considerando que o contrato de trabalho perdurou até 22/06/2024, que a concepção ocorreu apenas em 05/07/2024 e a nidação se deu em data posterior, constata-se que a confirmação da gravidez ocorreu após a ruptura contratual. Assim, não constatada gestação durante a…
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