Processo 0000925-47.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-47.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000925-47.2025.5.13.0029 RECORRENTE: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773c5f7 proferida nos autos. RORSum 0000925-47.2025.5.13.0029 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO (PB25159) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DA SILVA GOMES EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO (PB15040) RAFAEL GOMES MACHADO (PB14992)   RECURSO DE: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 098f408). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do preparo recursal. Tal pleito confunde-se com o mérito recursal, devendo nele ser realizada a análise.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, LXXIV  da Constituição Federal -violação ao artigo 790, §§3º e 4º da CLT -contrariedade à súmula 463, II do TST -divergência jurisprudencial A reclamada/recorrente insurge-se contra a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Argumenta que “O próprio enunciado da Súmula 463, II, do TST exige apenas que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas —e não que o faça por meio de prova documental específica e prévia, produzida antes mesmo de qualquer instrução. O termo "demonstrar" comporta outros meios de prova que não exclusivamente documentos pré-constituídos.” Alega que “Ao TRT competia, antes de indeferir liminarmente o benefício, intimar a Recorrente para que juntasse a documentação comprobatória, e não simplesmente indeferir o pleito e, na sequência, fixar prazo exíguo de 5 dias para recolhimento do preparo integral.”.  Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de revista:   "não apresentou uma única prova de suas alegações"    Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão pela manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária e pelo não conhecimento do recurso por deserção. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST:   "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não…

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