Processo 0000925-48.2018.8.14.0018

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000925-48.2018.8.14.0018
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0000925-48.2018.8.14.0018 DECISÃO Vistos. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) ajuizou a presente execução fiscal, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS. O débito original estava representado por Certidões de Dívida Ativa que totalizavam o montante histórico de R$ 819.124,24. Após a autuação e o despacho citatório, foram iniciadas as tentativas de localização da empresa executada para satisfação da obrigação tributária. No curso das diligências, o Oficial de Justiça certificou, a impossibilidade de citação da empresa C Ribeiro de Souza Comercio & Transporte Eireli - ME. Segundo a certidão de ID 55597087, constatou-se que o imóvel indicado como sede da devedora encontrava-se totalmente abandonado, sem qualquer representante ou atividade comercial no local. Diante da frustração da citação pessoal, a exequente requereu e o juízo deferiu a citação por edital da pessoa jurídica, nos termos do edital de ID 109539441. O prazo editalício transcorreu integralmente sem que houvesse o pagamento do débito ou a apresentação de embargos, conforme certidão de ID 113134602. Fundamentando-se no indício de dissolução irregular decorrente do não funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal, o Estado do Pará protocolou petição de ID 92759835 pugnando pelo redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente, Carlos Ribeiro de Souza. A Fazenda Pública apresentou documentação da JUCEPA indicando o encerramento fático das atividades sem a devida comunicação aos órgãos de registro, justificando a responsabilidade pessoal do administrador com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente à inclusão do sócio no polo passivo, foram realizadas novas tentativas de citação via postal direcionadas aos endereços cadastrados. Contudo, os Avisos de Recebimento retornaram com resultado negativo (IDs 148289669 e 148014548), caracterizando mais uma etapa de frustração na tentativa de angularização processual do responsável. Diante deste cenário, a exequente apresentou manifestação recente, acostando relatório atualizado de pesquisa de pessoa física (ID 154640029). Nessa peça, a Procuradoria do Estado indicou novos endereços possíveis para a localização de Carlos Ribeiro de Souza, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de nova carta de citação para viabilizar o contraditório e a posterior constrição de bens necessários à garantia da dívida, que atualmente perfaz o valor consolidado de R$ 1.717.872,23. DECIDO. O redirecionamento da execução fiscal encontra amparo jurídico quando verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica, fato que se fundamenta no descumprimento do dever de manter atualizados os dados cadastrais perante os órgãos de registro e a administração tributária. No caso concreto, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça no ID 55597087 é prova documental suficiente para lastrear essa conclusão. O servidor público atestou que o imóvel onde deveria funcionar a empresa executada encontra-se totalmente abandonado, sem qualquer vestígio de atividade comercial ou presença de representantes legais. Essa situação atrai a aplicação imediata do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal declarado sem a devida comunicação. A ausência de baixa regular nos órgãos competentes e o encerramento fático das atividades sem o pagamento dos débitos tributários…

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