Processo 0000925-50.2023.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000925-50.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARCELO RIBEIRO MARTINS EMPREENDIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15332a1 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, observo que, intimados para apresentar impugnação às contas de liquidação elaboradas pela Contadoria, o primeiro reclamado (MARCELO RIBEIRO MARTINS EMPREENDIMENTOS) suscitou tempestivamente as suas discordâncias ao ID. 42ce1fc, enquanto o reclamante manifestou sua expressa concordância ao ID. faac733 e o segundo réu manteve-se silente. Observo, mais, que, ao ID. c18750e, o contador do Juízo prestou os necessários esclarecimentos às divergências apresentadas, pelo que me vieram os autos à conclusão para decisão. Pois bem. Por convergir inteiramente com os fundamentos trazidos pelo calculista do Juízo em sua manifestação, adoto os seus termos como parte integrante desta decisão, como se aqui estivessem transcritos, para negar provimento à impugnação apresentada pelo primeiro reclamado. Quanto à insurgência do primeiro réu acerca da alíquota de 3% (três por cento) do SAT, considerada pela Contadoria no cômputo das contribuições previdenciárias da cota parte da reclamada, razão não assiste ao impugnante no particular. Com efeito, analisando o anexo V do Decreto nº 3.048/1999 a partir do código da CNAE da empresa, qual seja, 4330-4/99, verifico que a referida alíquota é de 3% (três por cento), em vez do 1% (um por cento) alegado pelo demandado. Corretos, pois, os cálculos da Contadoria no particular. No que tange à impugnação do primeiro reclamado acerca dos critérios de juros e correção monetária reputados pelo calculista do Juízo, assinalo que, no julgado, constaram os seguintes critérios para o cômputo dos juros de mora e correção monetária: Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). De uma análise da planilha de cálculos de ID. 3e8cc64, verifico que o contador do Juízo observou corretamente os parâmetros definidos na sentença quanto ao cômputo dos juros de mora e da correção monetária. No tópico “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” (pág. 2 da referida planilha) constou o seguinte nos itens 3 e 7, a seguir transcritos: 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 04/09/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 05/09/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento,…
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